O Regulamento n.º 1332/2008, de enzimas alimentares, prevê o estabelecimento da lista comunitária de enzimas alimentares, que deve ser definida com base em pedidos.
O artigo 17.º do Regulamento referido, estabeleceu um período durante o qual se poderia submeter um pedido para inclusão na lista da União.
O período referido no 1.º parágrafo, teve início a 11 de setembro de 2011 e terminou a 11 de março de 2015.
Durante este período, a Comissão recebeu 300 pedidos para inclusão na lista da União de enzimas alimentares.
Devido ao grande número de processos recebidos e ao facto de que todos os pedidos terem que passar pela avaliação da validade, a criação do Registo (referido no n.º 3 do art.º 17.º) demorará algum tempo.
Enquanto isso, para efeito de informação e transparência, a Comissão considerou necessário proceder à publicação dos pedidos de enzimas alimentares submetidos à Comissão dentro do prazo legal (11 de setembro de 2011 a 11 de março de 2015).
O documento com a lista dos pedidos submetidos de enzimas alimentares, não tem valor legal e não pode ser considerado como Registo.
Assim, a Comissão declina toda e qualquer responsabilidade por qualquer imprecisão, erro ou omissão em relação à informação contida na lista.
A Comissão Europeia exclui totalmente toda e qualquer responsabilidade de qualquer tipo, a qualquer pessoa ou entidade que opte por se basear nas informações na lista.
Disponibilizam-se os links:
http://ec.europa.eu/food/food/fAEF/enzymes/enzyme_applications_subm_commission_en.htm
http://ec.europa.eu/food/food/fAEF/enzymes/register_fE_en.htm
http://ec.europa.eu/food/food/fAEF/enzymes/guidance_docs_en.htm
Fonte: DGAV