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Estabelecimentos de Restauração: Estado de Contingência

  • Wednesday, 30 September 2020 14:09

A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID -19 tem justificado a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

Tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID -19 em Portugal desde a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência em todo o território nacional, torna-se necessário renovar, a situação de contingência em Portugal. A situação epidemiológica que se verifica justifica a manutenção da vigência das mesmas regras.

No que compete à área de restauração e similares aplicam-se os requisitos mencionados na Orientação nº 023/2020, publicada pela DGS e atualizada a 20 de Julho assim como os pontos abaixo referidos e apresentados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020: 

  • Aplicável em todo o território nacional o limite de 10 pessoas para efeitos de aglomeração de pessoas.

 

  • O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
  1. A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
  2. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros;
  3. A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
  4. Encerrem à 01:00 h;
  •  Até às 20:00h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.  (As limitações não se aplicam aos espaços de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, no caso de serviço a hóspedes ou clientes de outros serviços dos empreendimentos em questão, aplicando -se a estes, em qualquer caso, a limitação constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo em Despacho n.º 8998-D/2020 de 18 de Setembro de 2020).

 

  • Em áreas de restauração de centros comerciais (food-courts) é definido um limite máximo de quatro pessoas por grupo. Esclarece -se ainda que o limite de 10 pessoas se aplica também dentro de estabelecimentos de restauração ou similares, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

 

  • Consumo de bebidas alcoólicas - Aplicável em todo o território nacional a proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível — sendo proibida a sua venda em estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, a partir das 20:00 h — e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando –se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito — embora, neste caso, no período após as 20:00 h, se admita apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, prorroga a situação de contingência em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020.

Poderá consultar estes e outros diplomas legislativos, assim como as suas alterações na base de dados Qualfood.

Fonte: Qualfood/DRe

  • Last modified on Wednesday, 30 September 2020 14:48