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Monitorização do níquel nos alimentos - Recomendação (EU) 2016/1111

  • Tuesday, 13 September 2016 15:52

Na sequência do Parecer científico da EFSA sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de níquel nos alimentos e água potável (EFSA Journal2015;13(2)) foi publicada a Rec(EU) 2016/1111 de 6 de Julho para que os EM efectuem a monitorização do níquel nos alimentos, dada a necessidade da existência de mais dados sobre o teor em níquel nos alimentos que espelhem a realidade dos vários EM, uma vez que 80% dos dados que serviram de base a este estudo são provenientes de um único EM. Com base nesta recomendação os EM devem com a participação ativa dos operadores do sector e outras partes interessadas recolher dados de monitorização relativos à ocorrência de níquel nos alimentos e na água potável numa área geográfica alargada a nível dos diversos estados da União Europeia.

A monitorização :

1 - Deve centrar-se nos cereais, produtos à base de cereais, fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens, alimentos para bebés, alimentos para fins medicinais específicos destinados especificamente a lactentes e crianças jovens, suplementos alimentares, leguminosas, frutos de casca rija e sementes oleaginosas, leite e produtos lácteos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, açúcar e produtos de confeitaria (incluindo cacau e chocolate), frutas, produtos hortícolas e produtos derivados de produtos hortícolas (incluindo cogumelos), folhas secas para chá, partes secas de outras plantas para infusões de ervas e moluscos bivalves.

2 - Os procedimentos de amostragem devem ser realizados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) nº 333/2007 da Comissão, a fim de garantir que as amostras são representativas do lote amostrado.

3 - As amostras devem ser analisadas tal como comercializadas. A análise do níquel total deve ser realizada em conformidade com a norma EN 13804:2013, «Géneros alimentícios. Determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas. Considerações gerais e requisitos específicos», de preferência utilizando um método analítico com base em espetrometria de absorção atómica de chama (AASC) ou espetrometria de absorção atómica com fornalha de grafite (AASFG), espetrometria de emissão ótica com plasma indutivo (ICP-OES) ou espetrometria de massa (ICP-MS).

4 - Os dados obtidos deverão ser enviados à AESA (Autoridade Europeia de Segurança Alimentar) pelas partes interessadas, serem expressos numa base de peso bruto, com a informação e no modelo electrónico normalizado definido pela AESA.

Pretende-se que o conjunto dos dados espelhe a realidade dos vários EM, pois servem de suporte na realização das avaliações de risco efectuadas pela AESA e os dados de cada EM servem de base às discussões nos grupos de peritos da Comissão.

A compilação de dados de PT constitui assim uma ferramenta essencial no processo de decisão nas reuniões de grupos de peritos da Comissão que poderá culminar ou não no estabelecimento de limites máximos em 2019.

Mais agradecemos que seja dado conhecimento a esta Direção Geral dos dados reportados à AESA, para a sua utilização na fundamentação de uma eventual posição nacional nesta matéria, de forma a defender o interesse nacional.

Os dados disponíveis deverão ser remetidos até Outubro de 2016, 1 de Outubro de 2017 e de 2018, sendo que caso haja dados de anos anteriores estes deveram ser transmitidos à AESA o mais rapidamente possível.

Fonte: DGAV

  • Last modified on Tuesday, 13 September 2016 15:59