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Comercialização de folhas de Stevia rebaudiana Bertoni

  • Thursday, 23 March 2017 16:51

Todos os alimentos ou ingredientes alimentares, para poderem ser colocados no mercado, têm de possuir um histórico de consumo alimentar significativo na União Europeia, antes de 15 de maio de 1997 (data de publicação do primeiro regulamento acerca desta matéria), caso contrário serão considerados novos alimentos e só poderão ser colocados no mercado após avaliação no âmbito dessa legislação – Regulamento n.º 258/97, que a partir de 1 janeiro de 2018, será substituído pelo Regulamento (EU) nº 2283/2015.

A Comissão, no seu site, disponibiliza um catálogo com o estatuto de alguns alimentos e/ ou substâncias. Este catálogo é uma base de dados “viva” ou seja está em constante atualização.

Relativamente à espécie Stevia rebaudiana Bertoni, não existe, por ora, referência no catálogo.

Em 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2000/196 / CE, segundo a qual a Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas não podem ser colocadas no mercado da União como alimento ou ingrediente alimentar. Esta decisão foi tomada na sequência do pedido de um requerente belga ao qual a decisão foi dirigida. A decisão baseou-se na avaliação inicial da autoridade competente da Bélgica e na avaliação complementar do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH). O CCAH concluiu que os dados fornecidos pelo requerente não eram suficientes para apoiar a utilização segura destes produtos como ingredientes nos alimentos.

Em 2007, a autoridade competente alemã em matéria de novos alimentos (BVL), recebeu da EUSTAS (European Stevia Association) um novo pedido de utilização de Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas como alimento ou ingrediente alimentar nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) nº 258/97. De acordo com o Instituto Federal de Avaliação de Riscos (BfR) e a BVL os dados fornecidos pelo requerente eram insuficientes para comprovar a segurança. A pedido específico da EUSTAS à BVL, a avaliação foi suspensa.

Desde então que ao nível do Grupo de Trabalho da Comissão Europeia relativo aos Novos Alimentos, tem vindo a ser discutido o estatuto desta planta e alguns Estados-membros apresentaram evidências de histórico de consumo alimentar para as folhas de Stevia rebaudiana Bertoni, antes de 15 de maio de 1997, pelo que o estatuto desta planta deverá ser actualizado em conformidade.

No entanto, permanece em alguns Estados-membros a discussão sobre como o estatuto das folhas de Stevia rebaudiana Bertoni deve ser introduzido no catálogo da Comissão: Não novo em alimentos versus não novo alimento em infusões.

Até à data, os Estados-membros e a Comissão, nunca seguiram por esta abordagem de se catalogar os alimentos em função da sua categoria, exceção feita aos suplementos alimentares, que na reunião de 14 de Fevereiro de 2005, do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (SCOFCAH) acordou que "a utilização de um ingrediente exclusivamente em suplementos alimentares antes de 15 de Maio de 1997 não seria considerada como um " consumo humano significativo” em alimentos.

Esta situação coloca muitas dúvidas junto dos operadores económicos e cria perturbações ao nível do comércio, pelo que a DGAV sentiu a necessidade de expressar o seu entendimento.

Assim, face aos elementos disponibilizados e à luz do documento UE de 2012 "Human Consumption to a Significant Degree", a DGAV tem o entendimento que está comprovado o uso significativo das folhas de Stevia rebaudiana Bertoni e como tal o seu estatuto será de não novo alimento.

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Fonte: DGAV

  • Last modified on Thursday, 23 March 2017 16:56