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Alterações ao anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004 - ovos, aves, produtos da pesca e produtos altamente refinados

  • Tuesday, 22 November 2022 10:49

Foi publicado o Regulamento (UE) n.º 2022/2258 no dia 18 de Novembro de 2022, este altera altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves.

Nestas alterações é de salientar a retificação do certificado que tem de acompanhar as aves de capoeira abatidas na exploração, para ir de encontro ao modelo que foi estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

Quanto à crescente necessidade de diminuir o desperdício alimentar, este novo regulamento aumenta o número de dias que os ovos podem ser postos à venda após a postura de 21 dias para 28 dias, no seguimento de um parecer da EFSA de 2014 que conclui que a data de durabilidade mínima para os ovos deve ser fixada num máximo de 28 dias. Esta alteração vem diminuir o desperdício alimentar a nível retalhista, uma vez que os ovos vão ser retirados de venda ao mesmo tempo que expiraria a sua data de durabilidade mínima, e não antes dessa data.

Relativamente aos produtos da pesca, e com base num parecer da EFSA, o Regulamento (CE) n.º 853/2004 é alterado para dar permissão à utilização de cubas para o transporte dos produtos de pesca frescos inteiros e eviscerados em água e gelo após a sua chegada ao primeiro estabelecimento em terra. 

Salientamos também a autorização, em determinadas condições, da utilização da técnica de super-refrigeração para o transporte de produtos da pesca frescos.

Tanto o Regulamento (CE) 853/2004 como o Regulamento Delegado (UE) 2019/624, são alterados para ter em conta a possibilidade de derrogação do requisito de classificação das zonas de produção e de afinação a todos os equinodermos que não se alimentam por filtração, e não apenas aos Holothuroidea.

O anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 estabelece requisitos específicos para a produção de determinados produtos altamente refinados. Este novo regulamento vem adicionar, a esta lista de produtos altamente refinados, o colesterol e a vitamina D3 derivados da lanolina e os aromas derivados de produtos de origem animal.

Fonte: Qualfood

  • Last modified on Tuesday, 22 November 2022 11:47