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Trata-se de um composto orgânico de baixo peso molecular, que se forma a partir dos constituintes asparagina e açúcares, que ocorrem naturalmente em determinados géneros alimentícios, quando estes são preparados a temperaturas normalmente superiores a 120°C e com humidade baixa. Forma-se principalmente em géneros alimentícios cozidos no forno ou fritos, ricos em hidratos de carbono, nos quais as matérias-primas contêm os seus precursores, como é o caso dos cereais, das batatas e dos grãos de café.

De acordo com este Regulamento (Anexos), os operadores do setor alimentar devem implementar medidas que permitam reduzir o teor de acrilamida nos géneros alimentícios e realizar a monitorização da contaminação em acrilamida nos alimentos produzidos, de forma a verificar que as medidas tomadas foram eficazes.

Quando os níveis de referência “benchmark” forem excedidos, os operadores das empresas do setor alimentar, devem rever as medidas de atenuação aplicadas e ajustar os processos e controlos, tendo em vista alcançar teores de acrilamida tão baixos quanto razoavelmente possível e inferiores aos níveis de referência estabelecidos no anexo IV. Ao fazê-lo, os operadores das empresas do setor alimentar, devem ter em conta a segurança dos géneros alimentícios, as condições específicas de produção e geográficas ou as características do produto.

O Anexo I deste Regulamento, descreve medidas de mitigação a utilizar pelos operadores do setor alimentar para o processamento dos produtos à base de batatas cruas, batatas fritas de pacote à base de massa, snacks, bolachas salgadas e outros produtos de batata à base de produtos de padaria e pastelaria fina, cereais para pequeno almoço, café, sucedâneos de café , bolachas para bebés e lactentes, alimentos para bebés em boiões, e pão.

O Anexo II, parte A, descreve medidas de mitigação a utilizar pelos operadores do setor alimentar dos géneros alimentícios enumerados anteriormente, que realizam atividades de venda a retalho e/ou fornecem diretamente apenas os estabelecimentos de comércio retalhista local.

O anexo II, parte B, descreve medidas adicionais de mitigação a utilizar pelos operadores do setor alimentar, que operam em instalações sob o controlo direto e exercem sob uma marca ou licença comercial enquanto parte ou franquia de uma atividade mais vasta e interligada, e sob as instruções do operador da empresa do setor alimentar que fornece de modo centralizado os géneros alimentícios referidos.

O Anexo III, especifica requisitos de amostragem e de análise para a monitorização a efetuar pelos operadores do setor alimentar, e finalmente, no Anexo IV, são estabelecidos ”níveis de referência“, que são os indicadores de desempenho utilizados para verificar a eficácia das medidas de atenuação, baseados na experiência e na ocorrência para categorias amplas de géneros alimentícios. Estes níveis de referência da presença de acrilamida nos géneros alimentícios, devem ser revistos pela Comissão de três em três anos e, pela primeira vez, decorridos três anos da entrada em aplicação do presente regulamento.

Para além da amostragem e da análise por parte dos operadores de empresas (monitorização), o REG. (CE) n.º 882/2004, requer que os Estados-Membros realizem regularmente controlos oficiais.

Os operadores devem disponibilizar os resultados analíticos obtidos das análises resultantes da sua monitorização a pedido da autoridade competente, bem como descrições dos produtos analisados.

Os pormenores das medidas de atenuação empreendidas para reduzir os teores de acrilamida abaixo do nível de referência, devem ser fornecidos para aqueles produtos que excedam o nível de referência.

Prevê-se que o Regulamento entre em aplicação no 2.º trimestre de 2018.

Fonte: DGAV

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) apreendeu 1.600 “imitações perigosas” de géneros alimentícios, num valor superior a 2.800 euros, e que podem colocar em risco a saúde dos consumidores, principalmente das crianças.

Segundo a entidade em comunicado, no âmbito da segurança geral de produtos, a ASAE realizou este mês operações de fiscalização que visaram detetar produtos que imitam alimentos, frutos, entre outros, que são “suscetíveis de fazer perigar a saúde e a segurança dos consumidores”.

A ASAE adverte que estes produtos podem causar asfixias, intoxicações, perfurações ou obstruções do aparelho digestivo.

A comercialização destes produtos que, não sendo géneros alimentícios, possuem a forma, a cor, o cheiro e demais caraterísticas suscetíveis de induzir, particularmente as crianças, a confundi-los com produtos alimentares”, podem “colocar em risco a saúde e segurança dos consumidores”, sublinha.

Como resultado das ações foram fiscalizados 44 operadores económicos em todo o país, tendo sido instaurados 13 processos de contraordenação, por fabrico, comercialização, importação ou exportação de imitações perigosas.

Segundo a ASAE, foram apreendidos cerca de 1.600 produtos num valor superior a 2.800 euros.

Fonte: Observador

As autoridades fiscais e de segurança alimentar lançaram um raide sobre o setor da restauração que fiscalizou mais de três mil estabelecimentos. A ação nacional mobilizou as autoridades Tributária e Aduaneira (AT) e para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como entidades de fiscalização dos Açores e da Madeira, tendo o duplo objetivo de controlo fiscal e de segurança alimentar.

Foram controlados cerca de 3.100 restaurantes, numa ação que envolveu mais de 500 inspetores do fisco e 80 da ASAE e foram instaurados 650 processos. A maioria dos processos resultou das ações de fiscalização do fisco que detetaram, entre outras irregularidades:

- Não emissão de fatura;

- Incumprimento dos requisitos formais dos documentos emitidos;

- Utilização de programa informático não certificado;

- Não apresentação de documentos de transporte e aquisição.

A ASAE instaurou 50 processos de contraordenação por falhas nos requisitos de higiene e certificação da segurança alimentar e quatro processos-crime por deteção de alimentos estragados, usurpação do uso de denominação de origem protegida e fraude alimentar. A autoridade alimentar fez duas detenções e deram ordem de suspensão a sete estabelecimentos por falta de higiene.

Esta atividade de fiscalização ainda está no terreno.

Fonte: Observador

Cientistas finlandeses criaram uma porção de proteína unicelular nutritiva suficiente para servir como uma refeição através de um sistema alimentado por energia renovável. Todo o processo requer apenas eletricidade, água, dióxido de carbono e micróbios.

A comida sintética foi criada como parte do projeto Food From Electricity, uma colaboração entre a Universidade de Tecnologia de Lappeenranta (LUT) e o Centro de Pesquisa Técnica VTT da Finlândia.

Depois de expor as matérias-primas à eletrólise num biorreator, o processo forma um pó que consiste em mais de 50% de proteína e 25% de carboidratos – a textura também pode ser diferente se os micróbios utilizados na produção forem alterados.

O próximo passo, de acordo com Juha-Pekka Pitkänen, cientista principal da VTT, é otimizar o sistema porque, atualmente, um biorreator do tamanho de uma chávena de café demora cerca de duas semanas para produzir um grama de proteína.

“Atualmente estamos a concentrar-nos no desenvolvimento da tecnologia: conceitos de reator, tecnologia, melhoria de eficiência e controlo do processo”, explica Pitkänen.

O especialista prevê que irá demorar cerca de uma década para que uma versão mais eficiente do sistema esteja amplamente disponível. “Talvez 10 anos seja um prazo realista para alcançar a capacidade comercial, em termos da legislação necessária e da tecnologia do processo”, afirma.

O fim da fome no Mundo

O potencial impacto de alimentos produzidos com eletricidade e outras matérias-primas amplamente disponíveis é enorme. Primeiro, para alimentar pessoas e fornecer uma fonte de alimento em áreas que não são adequadas para a produção agrícola.

Pitkänen disse que, no futuro, “a tecnologia pode ser transportada para, por exemplo, desertos e outras áreas que enfrentam a fome”, fornecendo uma fonte de alimentos baratos e nutritivos para aqueles que mais precisam.

A máquina também funciona de forma independente dos fatores ambientais, o que significa que pode alimentar as pessoas de forma consistente. Segundo disse em comunicado o professor Jero Ahola, da LUT, a tecnologia “não requer uma localização com as condições certas para a agricultura, como a temperatura certa, humidade ou um certo tipo de solo”.

Em segundo lugar, esta inovação pode diminuir as emissões globais de gases, reduzindo a procura por gado alimentar e as culturas necessárias para alimentar esses animais. Atualmente, o setor de carne representa entre 14 e 18% das emissões globais de gases de efeito estufa, além de absorver terra que poderia ser utilizada de outra maneira.

O projeto de alimentos criados através da eletricidade pode ainda diminuir a quantidade de agricultura insustentável necessária para alimentar a população, visto que fornece um método menor, mais barato e renovável para a obtenção de nutrientes.

Outras soluções para este problema incluem carne cultivada em laboratório ou a agricultura de insetos, que produzem menos desperdício e requerem menos energia.

Fonte: ZAP.aeiou

A DGAV publicou o Esclarecimento n.º 8/DGAV/2017 de 25 julho, relativo à rotulagem da origem do leite, elaborado em articulação com a ANIL, com o qual se pretende um cabal esclarecimento dos operadores sobre as obrigações resultantes do Decreto-Lei n.º 62/2017, assim como uma aplicação uniforme das disposições nele contidas.

Decreto-Lei n.º 62/2017 estabelece as normas nacionais relativas à origem do Leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos do Anexo I destinados ao consumidor final, incluindo os produtos não pré-embalados e os fornecidos a estabelecimentos de restauração.

Fonte: DGAV

A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) publicou o Esclarecimento Técnico n.º 4/DGAV/2017, relativo à obrigação da indicação no rótulo do uso de natamicina como aditivo alimentar em queijos.

No contexto do controlo oficial efectuado pela DGAV, detetou-se uma prática irregular na rotulagem de aditivos alimentares em queijos, designadamente verificou-se o correto uso de natamicina (E 235) em queijo de acordo com o REG. n.º 1333/2008, embora no respetivo rótulo não esteja feita a indicação deste aditivo na lista de ingredientes.

Assim, é importante referir que:

- O uso de natamicina nas condições definidas no REG. n.º 1333/2008 (como tratamento de superfície no fabrico de queijo de pasta dura, semi-dura e semi-mole), prevê a sua indicação na lista de ingredientes, o que se aplica a qualquer aditivo usado num alimento, desde que nele tenha uma função tecnológica.

- Na lista de ingredientes de um alimento, os aditivos alimentares de acordo com o definido na Parte C do Anexo VII, devem ser obrigatoriamente designados pela denominação da categoria a que pertencem, seguido da sua denominação específica ou, se for o caso, do seu número E.

Fonte: DGAV

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) desencadeou uma ação inspetiva de combate à contrafação, imitação e uso ilegal de marca, em Avis.

A operação levou à apreensão de “3.101 litros de vinho embalado em ‘Bag in box’ e 134 embalagens vazias pela prática de imitação de marca, na qual foi detetado o uso ilegal de imagem figurativa de uma marca de vinhos, conhecida e conceituada, no mercado nacional”.

A apreensão em causa ultrapassou os 4.320 euros.

De acordo com um comunicado enviado às redações, trata-se de um “circuito relativo à produção, embalamento e comercialização ilegal de vinho, no âmbito das suas competências de fiscalização de segurança alimentar e económica”.

Fonte: Notícias ao minuto

Com a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/962 de 7 de junho de 2017, é suspensa a autorização do aditivo etoxiquina em alimentos para animais de todas as espécies e categorias.

Chama-se a particular atenção para as medidas transitórias estabelecidas nos artigo 2º. 3º e 4º daquele regulamento de execução.

Fonte: DGAV

Com a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1145 de 8 de junho de 2017, serão retirados do mercado os aditivos destinados à alimentação animal para os quais não foram submetidos os respetivos pedidos de reavaliação ao abrigo do artigo 10º do Regulamento (CE) 1831/2003.

Chama-se a atenção para as medidas transitórias estabelecidas no artigo 2º daquele regulamento de execução.

Fonte: DGAV