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Materiais e objectos a entrar em contacto com os alimentos

INTRODUÇÃO  

Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017 , de 23 de Agosto, criou, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS e, bem assim, a TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS. Criado com o objectivo de assegurar e gerir o financiamento e a promoção de acções de carácter inspetivo no âmbito da segurança e da defesa da saúde animal e de garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal, o FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS é definido como um património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de autonomia administrativa e financeira. 

O supra mencionado diploma procedeu, também, à criação da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, devida pelos operadores económicos que sejam titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, em função da área de venda do estabelecimento, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar.

Por sua vez, a Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho veio regulamentar a TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, estabelecendo, ainda, o valor da taxa, para o ano de 2013, em € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.

Com a publicação da Portaria n.º 102/2018 , de 16 de Abril, dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, manteve-se, para o ano de 2018, o valor da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, em 7 € por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial. Assim, por ocasião da publicação e entrada em vigor da referida Portaria, aproveitamos para revisitar os aspectos fundamentais da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS.

 

O SUJEITO PASSIVO

A TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS é devida, anualmente, pelas entidades titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados. 

 

A BASE DE CÁLCULO

A TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS é calculada em função da área de venda do respectivo estabelecimento. De acordo com a Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho, considera-se estabelecimento de comércio alimentar o local no qual se exerce uma actividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, ou seja, aqueles onde se exerçam simultaneamente actividades de comércio alimentar e não alimentar.

O mesmo diploma define área de venda do estabelecimento como toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata. Com a aprovação da Portaria n.º 200/2013 , de 31 de Maio, procurou clarificar-se o modo de determinação da área de venda do estabelecimento, identificando diversos coeficientes de ponderação para o efeito.  

 

AS ISENÇÕES

Encontram-se isentos do pagamento da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m² ou pertencentes a microempresas (menos de 10 empregados e com valor de negócios anual ou balanço total anual igual ou inferior a 2 milhões de euros).

Refira-se que a isenção não se aplica aos estabelecimentos que, nas condições atrás mencionadas, pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m² ou que estejam integrados num grupo empresarial que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m².  

 

A LIQUIDAÇÃO

Nos termos da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho, a administração da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS é atribuída à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (“DGAV”), competindo-lhe nomeadamente assegurar a liquidação e cobrança da taxa. Em conformidade, a liquidação da taxa é notificada pela DGAV ao sujeito passivo até ao final do mês de Março de cada ano, com a menção do montante da taxa devido pelo sujeito passivo, considerando a situação e características dos respectivos estabelecimentos comerciais, à data de 31 de Dezembro do ano anterior a que respeita a liquidação.

Para efeito de liquidação da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, os sujeitos passivos têm o dever de comunicar à DGAV, designadamente, a área de venda dos seus estabelecimentos, no prazo de 30 dias a contar do início de actividade ou de qualquer alteração dos elementos relativos aos respectivos estabelecimentos comerciais. Em caso de omissão ou inexactidão dos elementos comunicados pelo sujeito passivo, a liquidação será efectuada tendo por base a informação relevante de que a DGAV disponha.

 

A TAXA APLICÁVEL 

Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de Junho, estabelece que o valor da taxa a aplicar em cada ano, é fixado todos os anos entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, através de Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.

Conforme vimos supra, veio agora a Portaria n.º 102/2018 , de 16 de Abril, fixar o montante da taxa para o ano de 2018 em € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, valor que se mantém inalterado desde 2013. O referido diploma entrou em vigor no dia 17 de Abril de 2018 e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018. 

 

O PAGAMENTO

O pagamento da taxa é feito em duas prestações de montante igual, até ao final dos meses de Maio e Outubro de cada ano, respectivamente, através de documento único de cobrança emitido para o efeito.

A falta de pagamento tempestivo da primeira prestação, importa o vencimento imediato da segunda prestação, sendo o operador económico notificado para proceder ao pagamento do valor anual da taxa, no prazo de dez dias. A falta de pagamento da taxa nos prazos acima mencionados constitui as entidades devedoras em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.  

 

A CONSIGNAÇÃO DA RECEITA

Prevê-se que a totalidade do produto da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS constitui receita própria do FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS. 

 

A COBRANÇA COERCIVA

Na Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho, estabelece-se, ainda, que, decorridos trinta dias sobre o fim do prazo de pagamento das prestações da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, dá-se início ao processo de cobrança coerciva, sendo emitida a respectiva certidão de dívida – que constitui título executivo.

A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta de pagamento da taxa realiza-se através de processo de execução fiscal. 

 

O REGIME SANCIONATÓRIO

Quanto ao regime sancionatório, prevê-se que sejam puníveis com coimas, entre € 2500 a € 44 890, as seguintes contraordenações:(i) o não pagamento da taxa, (ii) o incumprimento dos procedimentos de pagamento e (iii) a utilização de dístico sem o correspondente pagamento da taxa.

Os casos de tentativa ou de negligência são puníveis, sendo, todavia, reduzidos a metade os supra indicados valores mínimo e máximo. Simultaneamente com a aplicação da coima, poderão ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente, perda de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados e, bem assim, serem suspensas as autorizações, concessões, licenças e alvarás. 

 

CONCLUSÕES

Muito contestada aquando da sua criação em 2012, pelo equacionável impacto negativo na competitividade dos players do sector, a TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS significou, em cinco anos (entre 2012 e 2016), um encaixe superior a 35 milhões de euros para os cofres do Estado, segundo dados do Ministério da Agricultura, veiculados nos meios de comunicação social portugueses.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, tendo pugnado no sentido da sua constitucionalidade, mas ainda assim com duas declarações de voto vencido a favor da inconstitucionalidade da norma do Decreto-Lei n.º 119/2012 , de 15 de Junho, que procede à criação da taxa. Tais declarações de voto, a par de outros argumentos de natureza constitucional/orçamental, têm reforçado os argumentos dos operadores económicos da área do sector alimentar, que continuam a contestar junto dos Tribunais as liquidações operadas pela DGAV.

Ora, com a aprovação da Portaria n.º 102/2018 , de 16 de Abril, e a data em que a mesma ocorre, poder-se-á, ainda, indagar acerca da legitimidade constitucional da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, designadamente, quanto ao momento da fixação da taxa para ano de 2018.

Com efeito, nos termos da Portaria n.º 215/2012 , de 17 de Julho, a liquidação da taxa deve ser notificada ao sujeito passivo até ao final do mês de Março de cada ano – o que, em 2018, como é óbvio, ainda não ocorreu –, a que acresce o facto de a definição do valor da taxa ocorrer, através de Portaria e em meados do ano de 2018, estendendo-se todavia os seus efeitos para a totalidade do ano. Esta taxa poderá enfermar, aliás, de outros vícios, considerando a forma como foi prevista e como foi fixada a receita decorrente da mesma.  

 

Fonte: FERREIRA F. M., Rogério; RODRIGUES C., Vânia, et al. A Taxa de Segurança Alimentar Mais 2018. Newsletter. Lisboa. nº09 (2018). Rogério Fernandes Ferreira & Associados

Publicações

Documentos

 

Neste espaço estão disponibilizadas todas as informações: pareceres, ofícios e demais documentos oficiais. Clique nos links para aceder aos documentos.

 

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE SELOS EM CAÇA MAIOR ABATIDA - ICNF

Assunto: Portaria n.º 185/2018 , de 26 de junho, determina a obrigatoriedade de selagem dos exemplares de espécies de caça maior abatida, através de selos modelo exclusivo do ICNF. 

Data: 09-2018

 

ATUALIZAÇÃO ZONA DEMARCADA - TRIOZA ERYTREAE

Assunto: A DGAV atualizou o mapa bem como a lista de Freguesias que integram total ou parcialmente a zona demarcada respeitante a Trioza erytreae.

Data: 06-09-2018  

 

PRODUÇÃO, CONTROLO, CERTIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FRUTÍCOLAS

Assunto: Guia explicativo do Decreto-Lei nº 82/2017, onde constam os procedimentos a seguir para aplicação do referido diploma, no âmbito do Programa Comunitário de Certificação de Fruteiras.

Data: 08-2018  

 

OFÍCIO CIRCULAR n.º 29/2018

Assunto: Novo formato do passaporte fitossanitário a partir de 14 de dezembro 2019.

Data: 24-08-2018 

 

LISTAGEM DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS COM AUTORIZAÇÃO DE VENDA EM PORTUGAL

Assunto: Listagem elaborada pela DGAV dos produtos fitofarmacêuticos autorizados em Portugal e que podem ser utilizados em modo de produção biológico.

Data: 24-08-2018  

 

PESTICIDAS A PESQUISAR EM ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO TRIÉNIO 2019-2021

Assunto: Trata-se da listagem de pesticidas a pesquisar no âmbito dos programas de controlo da qualidade da água, para o triénio de 2019 a 2021.

Data: 08-2018  

  

ESCLARECIMENTO TÉCNICO nº 8/DGAV/2018

Assunto: O presente esclarecimento visa dar indicações sobre as menções “data de durabilidade mínima” e “data limite de consumo” que devem constar na informação obrigatória sobre géneros alimentícios.

Data: 08-08-2018

 

ESCLARECIMENTO TÉCNICO nº 7/DGAV/2018

Assunto: O presente esclarecimento visa clarificar o enquadramento legal de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos com recurso a drones.

Data: 02-08-2018 

 

OFÍCIO CIRCULAR n.º 25/2018

Assunto: Restrições/alterações aos usos de produtos fitofarmacêuticos com base na substância ativa lambda-cialotrina, em resultado da revisão dos limites máximos de resíduos (LMR).

Data: 26-07-2018 

 

OFÍCIO CIRCULAR n.º 24/2018

Assunto: Publicação do Regulamento de execução (UE) 2018/1043 da Comissão de 24 de julho de 2018 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fenamidona, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Data: 25-07-2018  

 

NOTA ORIENTADORA SOBRE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AGRÍCOLAS

Assunto: Habilitação exigida aos condutores e operadores de veículos agrícolas.

Data: 12-07-2018 

 

DOENÇA DA FLAVESCÊNCIA DOURADA - LISTAGENS DAS FREGUESIAS QUE CONSTITUEM AS ZONAS DE INTERVENÇÃO PRIORITÁRIA (ZIP) E DAS FREGUESIAS ONDE O INSETO VETOR SCAPHOIDEUS TITANUS BALL. ESTÁ PRESENTE

Assunto: Listagens das freguesias que constituem as Zonas de Intervenção Prioritárias (ZIP) para o controlo da doença da flavescência dourada da videira e das freguesias onde o inseto vetor Scaphoideus titanus Ball. está presente.

Data: 25-06-2018 

 

EQUÍDEOS - CONTROLOS A EFETUAR DURANTE A RECEÇÃO NO MATADOURO

Assunto: Indicações sobre os procedimentos a adotar pelos operadores de estabelecimentos de abate durante a receção de equídeos para abate para consumo humano, relativamente à verificação da sua identificação e registo.

Data: 25-06-2018   

 

OFÍCIO CIRCULAR N.º 22/2018

Assunto: Atualização das zonas demarcadas para o Epitrix da batata.

Data: 25-06-2018  

 

GUIDANCE ON THE IMPLEMENTATION OF COMMISSION REGULATION (EU) 2017/2158 OF 20 NOVEMBER 2017 ESTABLISHING MITIGATION MEASURES AND BENCHMARK LEVELS FOR THE REDUCTION OF THE PRESENCE OF ACRYLAMIDE IN FOOD

Assunto: Guia orientador para a implementação do Reg. (UE) 2017/2158, de 20 de Novembro, que estabelece medidas e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios.

Data: 21-06-2018   

 

GUIA DE APOIO À APLICAÇÃO DO DESPACHO N.º 11391/2017, DE 28 DE DEZEMBRO

Assunto: Alterações na disponibilidade de alimentos nas instituições do Ministério da Saúde.

Data: 06-2018   

 

CIRCULAR N.º3/2018

Assunto: A Estação de Avisos Agrícolas de Castelo Branco divulgou a Circular nº3/2018 de 8 de Março, na qual alerta para a existência de um risco elevado de mosca da asa manchada para cultura da cerejeira.

Data: 20-06-2018  

 

ESCLARECIMENTO TÉCNICO N.º 3/DGAV/2018

Assunto: Taxas de controlo oficial dos géneros alimentícios e a emissão de certificados de exportação.

Data: 11-06-2018  

 

PLANO DE CONTINGÊNCIA - BATATA

Assunto: A DGAV publicou um Plano de contingência para o controlo de Tecia solanivora na batata.

Data: 2018    

 

CIRCULAR N.º 9/2018

Assunto: A Estação de Avisos Agrícolas de Entre Douro e Minho alerta para a existência de risco elevado de míldio e oídio na vinha. E alerta também para doenças nos citrinos, kiwi, pomóideas, prunóideas, pequenos frutos e hortícolas.

Data: 04-06-2018   

 

DESPACHO CONJUNTO N.º 1/2018

Assunto: Pesticidas podem ser comprados sem cartão mas com declaração de entidade formadora.

Data: 30-05-2018     

 

OFÍCIO CIRCULAR N.º 17/2018

Assunto: Utilização de formulações de vinagre e sal no controlo de infestantes em zonas urbanas.

Data: 16-05-2018  

  

REGULAMENTO DE CONTRASTE LEITEIRO PARA PEQUENOS RUMINANTES

Assunto: Avaliação da quantidade e qualidade (matéria gorda e proteica) de leite produzido por cada uma das fêmeas de um rebanho no decurso das sucessivas lactações.

Data: 05-2018 

 

OFÍCIO CIRCULAR N.16/2018  

Assunto: Utilização de produtos fitofarmacêuticos com base em abamectina no controlo da processionária do pinheiro, por injeção no tronco em zonas urbanas e áreas de lazer.

Data: 07-05-2018 

 

EDITAL n.º 2/G/2018  

Assunto: Acantonamento, transporte e ocisão de bovinos assilvestrados no concelho de Mação.

Data: 06-05-2018 

 

EDITAL N.47/2018

Assunto:  Língua azul - Febre Catarral Ovina.

Data: 04-05-2018

 

OFÍCIO CIRCULAR N.º 12/2018

Assunto: Focos Xylella fastidiosa em Espanha – 1ª deteção na região de Madrid.

Data: 11-04-2018

 

Assunto: Autorização de transporte de carne "quente" após o abate para sala de desmancha.

Data: 07-03-2018  

 

APROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO SETOR ALIMENTAR

Assunto: Guia de orientação com o objetivo de ajudar os operadores do setor alimentar, as empresas que atuam no âmbito da atividade alimentar e os intervenientes nos processos de licenciamento das atividades do setor alimentar relativamente à necessidade dos estabelecimentos e atividades serem aprovados pela DGAV.

Data: 14-02-2018

 

ESCLARECIMENTO 8/2014

Assunto: Aprovação de estabelecimentos industriais em casas particulares.

Data: 22-12-2014 

 iqualfood

 

 

Qualfood criou a possibilidade dos clientes personalizarem e construírem a partir da base de dados original, a gestão da documentação e informação - iQualfood

O iQualfood vai de encontro à filosofia de promover a interatividade entre um serviço disponível via internet e os utilizadores.

Construa, a partir da base de dados original, a sua própria base de dados e faça a gestão da informação disponível, adequando-a às suas necessidades e requisitos.

Potencialidades do iQualfood:

  • Gestão de Legislação

Este serviço permite ao utilizador dispor de um acompanhamento permanente e automático, de aplicação interna aos requisitos exigidos no âmbito dos Sistemas de Certificação da Qualidade.

  • Compilação, Catalogação e Validação da Legislação Alimentar de modo simples
  • Monitorização dos limites máximos admitidos para contaminantes, pesticidas e aditivos atualizados sistematicamente.

Sistema de Alertas

  • Receba por e-mail, com a periodicidade que desejar, as novidades do Qualfood, seleccionando essa informação por setor(es) ou palavra(s)-chave;
  • Utilize o Sistema de Alertas do Qualfood como ferramenta de apoio à gestão da legislação;
  • Mantenha-se atualizado com o mínimo de esforço;
  • Receba as notícias mais relevantes sobre um produto ou setor de interesse;
  • Monitorize as alterações de limites de contaminantes, pesticidas, aditivos, etc.

Salmonelose

Grupo de infecções causadas por bactérias do género Salmonella, que se adquirem sobretudo através do consumo de alimentos de origem animal contaminados, podendo também adquirir-se através da ingestão de frutos e vegetais verdes.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (WHO-2007) a Salmonelose constitui um dos mais comuns problemas de saúde pública.

Milhões de casos humanos são reportados anualmente em todo o mundo, originando milhares de mortos e verificando-se nos últimos anos um aumento na incidência e severidade da infecção.

A diminuição do risco baseia-se na implementação de medidas preventivas em três grandes linhas de actuação:

  • Controlo de Salmonelas nos alimentos para animais prevenindo-se a introdução de bactérias nos animais; 
  • aumento da higiene durante o abate e posteriormente no processamento da carne;
  • Preparação final do alimento e educação da indústria e do consumidor na implementação de medidas efectivas de higiene