O Decreto -Lei n.º 33/2017 , de 23 de março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.
O n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, refere que os subprodutos animais e produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
Por seu lado, o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, determina que o transporte de subprodutos de animais e produtos derivados, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 24 de julho, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, criado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, quando o documento de transporte não assegure a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento, ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de março, em conjugação com o n.º 1 do Despacho n.º 8442/2017, de 26 de setembro , é criada através da página oficial eletrónica da DGAV, a Guia de Acompanhamento de subprodutos animais adiante designada de Mod. 376/DGAV.
- A guia acima referida deve ser emitida aquando do transporte de subprodutos animais e produtos derivados efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional;
- A guia deve ser numerada com o número sequencial do operador económico;
- A guia deve emitida em quadruplicado, destinando-se:
* ORIGINAL ao destinatário
* DUPLICADO ao Produtor depois de confirmado pelo Destinatário
* TRIPLICADO ao transportador
* QUADRUPILCADO ao Produtor aquando da expedição
- O modelo 376/DGAV acima disponibilizado já permite introduzir a informação apenas no original sendo preenchidas as restantes folhas de forma automática
- A guia será objeto de atualização em função das alterações da legislação Europeia.
Fonte: DGAV