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Decreto-lei 78/2021: Utilização de produtos de plástico - Talheres, palhinhas e varas para balões passam a estar proibidos

  • Friday, 24 September 2021 11:57

A partir do próximo dia 01 de novembro, apertam as restrições ao uso de produtos de plástico. Esta sexta-feira, foi publicado em Diário da República o diploma que transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva europeia relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

A lista de produtos de plástico de utilização única que passam a estar proibidos inclui cotonetes; talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos); pratos; palhinhas; agitadores de bebidas; varas para balões; recipientes para alimentos como caixas, com ou sem tampa, sejam para take away, seja para consumir no local; recipientes para bebidas e copos, incluindo as respetivas tampas.

Mas há outras metas a cumprir até 2030. A partir de 1 de janeiro de 2022, por exemplo, "nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico". 

E "com vista a alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única", o Governo estabelece como objetivo a redução de 80% do consumo de plásticos de utilização única até 31 de dezembro de 2026, tendo por base os números de 2022. Até 31 de dezembro de 2030, a redução deverá ascender a 90 %, tendo mais uma vez como base de comparação o ano de 2022.

Para que as metas sejam cumpridas, os estabelecimentos que usam este tipo de materiais "para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio", serão obrigados, a partir de 1 de janeiro de 2024, "a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante a cobrança de um depósito a devolver aquando do retorno das embalagens". 

Segundo o diploma, "todos os utensílios que visam servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para consumo no local são obrigatoriamente reutilizáveis, ou seja, concebidos para múltiplas utilizações". 

Excetuam-se os estabelecimentos em "contexto clínico, ou hospitalar com especiais indicações clínicas", bem como as "instalações geridas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais sempre que, por razões clínicas ou de ordem e segurança, se justifique". 

A partir da mesma data, também as máquinas de venda automática que fornecem refeições ou bebidas "devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes". 

A legislação define também que a partir de 1 de julho de 2024 "só podem ser colocados no mercado os recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas se essas cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto". 

Há ainda objetivos para a incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas. A partir de 1 de janeiro de 2025, deve ser assegurado um objetivo mínimo de 25%. A meta aumenta para 30% a partir de 1 de janeiro de 2030. 

O calendário da guerra ao plástico inclui também metas para a recolha seletiva de garrafas. Até 31 de dezembro de 2025, deve ser assegurada a "recolha seletiva de, pelo menos, 77 %, em peso, das garrafas de plástico colocadas no mercado", inclindo cápsulas e tampas. Até 31 de dezembro de 2029, a fasquia sobe para 90%.

Pode consultar o diploma aqui.

Fonte: DRe/ Jornal de Negócios

  • Last modified on Friday, 24 September 2021 14:10