A Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, referente ao uso sustentável de pesticidas, determina a proibição do uso de aeronaves (tripuladas ou não tripuladas) para aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Esta proibição é justificada pelo risco de deriva das pulverizações que é suscetível de prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente. No entanto, a referida Diretiva concede a possibilidade de os Estados-membros poderem estabelecer a nível nacional derrogações a esta proibição.
Raros são os Estados-membros que consideraram esta possibilidade nas respetivas legislações nacionais, inviabilizando assim qualquer recurso a meios aéreos nos seus territórios. No caso nacional, a Lei n.º 26/2013, previu essa derrogação, podendo assim ser concedidas autorizações, pontuais e devidamente justificadas para o recurso a meios aéreos.
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Fonte: DGAV