O Esclarecimento Técnico n.º 5/DGAV/2025 pretende clarificar o enquadramento legal e as responsabilidades dos operadores do setor alimentar no que se refere à comunicação com as autoridades competentes aquando da colocação de géneros alimentícios não seguros no mercado, no sentido de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.
Definições
Para efeitos de interpretação do presente Esclarecimento Técnico deverão ser consideradas as definições dispostas na demais legislação alimentar, em especial, as estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2002, doravante Regulamento (CE) n.º 178/2002.
Responsabilidades do Operador
1. Sempre que um operador de uma empresa do setor dos géneros alimentícios, incluindo os produtores primários, considerar ou tiver razões para crer que os produtos por si importados, produzidos, transformados, fabricados ou distribuídos não estão em conformidade com os requisitos de segurança a que se refere o Regulamento (CE) n.º 178/2002, deve proceder à sua retirada e/ou recolha do mercado e comunicar, no prazo máximo de um dia útil após o conhecimento desse facto:
a) Às autoridades competentes: DGAV (This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.) e ASAE (This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.);
b) Aos operadores destinatários, a qualquer título, e aos operadores das empresas para as quais os produtos foram expedidos, se diferentes dos destinatários;
c) Aos fornecedores do produto acabado, no caso de o operador ter recebido o produto já na sua apresentação final ao consumidor;
d) Aos fornecedores das matérias-primas, no caso de se suspeitar que o problema teve origem naquelas que foram utilizadas na produção de um género alimentício.
2. A informação a comunicar à autoridade competente deve conter, entre outros elementos, todas as medidas tomadas pelo operador relativamente ao produto em questão, designadamente qual o motivo da sua retirada e/ou recolha, se aplicável, a indicação das quantidades do mesmo e a informação relativa ao destino, utilizando para efeito o Mod. 1812/DGAV - Modelo de informação sobre recolha/retirada de produtos do mercado, disponível no Portal da DGAV.
3. Sempre que estes produtos tenham chegado aos consumidores, o operador deve:
a) Informar os consumidores do motivo da retirada e o destino a dar ao produto;
b) Proceder à recolha dos produtos já fornecidos e destruição se aplicável.
Estas medidas não se aplicam quando os produtos ainda estão sob o controlo do operador, em estabelecimentos sob a sua responsabilidade e controlo direto (produtos não colocados no mercado).
Quando determinado pela Autoridade Competente, o operador responsável pela colocação do produto não seguro no mercado deve proceder à sua retirada e/ou recolha, de acordo com o previsto nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 19.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002. A autoridade competente pode determinar a adoção de outras medidas adicionais para além da retirada ou recolha dos produtos colocados no mercado.
Fonte: DGAV