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Publicados novos diplomas que alteram a regulamentação aplicável a vários produtos alimentares

  • Wednesday, 07 January 2026 14:35

Foram publicados, no final de dezembro de 2025, vários diplomas que procedem à alteração do enquadramento legal aplicável a diferentes categorias de produtos alimentares, designadamente sumos de frutos e produtos similares, doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha, mel e leites conservados, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2024/1438, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Estes diplomas visam assegurar a harmonização da legislação nacional com o direito da União Europeia, promovendo simultaneamente maior clareza na rotulagem, reforço da informação ao consumidor, adaptação aos desenvolvimentos tecnológicos e incentivo à reformulação nutricional dos produtos.

No setor dos sumos de frutos e produtos similares, o Decreto‑Lei n.º 137/2025, de 29 de dezembro, introduz alterações relevantes em matéria de composição, rotulagem e denominação. Destaca‑se a possibilidade de utilização voluntária da menção «os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes», bem como a criação de uma nova categoria de sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, desde que seja alcançada uma redução mínima de 30 % dos açúcares naturalmente presentes, sem adição de edulcorantes ou adoçantes. São igualmente atualizados os limites de açúcares adicionados aos néctares, introduzidos novos processos tecnológicos autorizados e harmonizada a designação de «água de coco» como «sumo de coco», com a fixação de valores mínimos de graduação Brix.

Relativamente aos doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha, o Decreto‑Lei n.º 133/2025, de 24 de dezembro, procede à revisão das regras de composição, rotulagem e denominação destes produtos. Entre as principais alterações, destaca‑se a simplificação da rotulagem, com a eliminação da exigência específica de indicação do teor de açúcares, uma vez que essa informação já se encontra abrangida pelo regime geral da rotulagem nutricional. O diploma promove ainda a reformulação nutricional, através do aumento das quantidades mínimas de fruta exigidas, contribuindo para a redução dos açúcares livres e para a valorização da componente frutícola.

No que respeita ao mel, o Decreto‑Lei n.º 136/2025, de 24 de dezembro, introduz novas exigências com vista ao reforço da transparência e da rastreabilidade, em especial no que concerne à indicação da origem. Passa a ser obrigatória a menção, no campo visual principal do rótulo, do país ou países onde o mel foi colhido, incluindo, nos casos de misturas, a indicação dos países de origem por ordem decrescente da respetiva percentagem em peso. São também reforçadas as medidas de prevenção da fraude, exigindo‑se evidência técnica documentada sempre que ocorra a remoção de pólen ou de outros constituintes próprios do mel, de modo a salvaguardar a autenticidade e a qualidade do produto.

No âmbito dos leites conservados parcial ou totalmente desidratados, o Decreto‑Lei n.º 134/2025, de 24 de dezembro, introduz ajustamentos ao regime nacional, designadamente através da autorização de tratamentos para a redução do teor de lactose, cuja aplicação deve ser claramente indicada na rotulagem. O diploma promove igualmente a harmonização de denominações, nomeadamente da expressão “evaporated milk”, e procede à atualização e clarificação de conceitos técnicos e normativos constantes dos respetivos anexos.

Em todos os diplomas é prevista uma norma transitória, permitindo que os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho de 2026, em conformidade com a legislação anteriormente em vigor, possam continuar a ser comercializados até ao esgotamento das respetivas existências.

Com este conjunto de alterações legislativas, pretende‑se reforçar a proteção dos consumidores, promover práticas mais transparentes ao longo da cadeia alimentar, adaptar a regulamentação à evolução tecnológica e assegurar condições de concorrência leais entre os operadores económicos.

Mantenha-se informado. Consulte os novos diplomas, sumos de frutos e produtos similaresdoces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanhamel e leites conservados.

Fonte: DGAV

  • Last modified on Thursday, 08 January 2026 09:35