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APIC e Qualfood mantêm diálogo ativo sobre terminologia e informação ao consumidor

  • Tuesday, 17 March 2026 09:58

Direito de Resposta - Qualfood

A Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes (APIC) vem por este meio exercer o seu direito de resposta à informação veiculada, invocando a necessidade de clarificar e defender a utilização apropriada do termo "carne" no contexto da regulamentação europeia. A designação "carne cultivada" ou qualquer variação que utilize o termo "carne" para produtos obtidos em laboratório é inadequada, potencialmente enganosa para o consumidor e contrária aos princípios estabelecidos na legislação da União Europeia (UE). Apresentamos uma argumentação fundamentada em regulamentos europeus vigentes, decisões judiciais, desenvolvimentos recentes e exemplos análogos, com o objetivo de invalidar o uso indiscriminado do termo "carne" para produtos celulares ou in vitro. Esta posição é reforçada pelo exemplo das alternativas vegetais à carne, que enfrentam restrições semelhantes na rotulagem, demonstrando a consistência da abordagem europeia para proteger a autenticidade dos termos tradicionais. 

1. Definição legal de "Carne" na UE

O Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene para alimentos de origem animal, define "carne" de forma clara e restritiva no seu Anexo I: “Carne: as partes comestíveis dos animais referidos nos pontos 1.2 a 1.8, incluindo o sangue.“

Os pontos 1.2 a 1.8 referem-se a animais domésticos (ungulados, aves, lagomorfos, etc.), implicando partes obtidas de animais abatidos de forma tradicional. Esta definição enfatiza "partes comestíveis de animais" derivados de criação e abate convencionais, excluindo explicitamente produtos obtidos através de processos laboratoriais ou celulares.

Conforme destacado pela Food Standards Agency (FSA) do Reino Unido, os produtos celulares cultivados não se enquadram nesta definição de "carne", sendo classificados como "produtos de origem animal" em vez de carne propriamente dita. Utilizar "carne" para descrever algo produzido in vitro ignora esta distinção legal, podendo violar o regulamento ao sugerir uma equivalência inexistente com a carne tradicional. Em 2026, esta interpretação mantém-se inalterada, sem emendas que incluam produtos cultivados na definição de carne. 

2. Proibição de Rotulagem Enganosa

O Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, estabelece regras estritas para evitar enganos:

  • Artigo 7 (Práticas leais de informação): A informação alimentar não deve ser enganosa, especialmente quanto à natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, e método de fabrico ou produção.

Chamar "carne" a um produto cultivado em laboratório pode induzir o consumidor em erro ao sugerir que se trata de um produto de origem animal tradicional, quando na realidade envolve processos biotecnológicos artificiais, como biorreatores e fatores de crescimento sintéticos. Isto atribui ao produto propriedades ou características especiais, impossibilitando o seu agrupamento com os restantes produtos cárneos, violando o Artigo 7. 

  • Artigo 17 (Denominação do género alimentício): O nome deve ser o nome legal, habitual ou descritivo, e não pode substituir ou omitir informações que levem a confusões. Sem um nome legal específico para produtos cultivados, o uso de "carne" como base descritiva é inadequado, pois não reflete a verdadeira identidade do produto (células cultivadas músculo de animal abatido).

Esta regulamentação já foi aplicada para proibir rotulagens enganosas em casos análogos, como o uso de termos lácteos para produtos vegetais (ex.: "leite de soja" deve ser "bebida de soja"). O Tribunal de Justiça da UE, confirmou que termos como "leite" ou "manteiga" são reservados a produtos de origem animal, para evitar confusão. 

3. Enquadramento como "Novel Food" (Novo Alimento)

Os produtos cultivados em laboratório enquadram-se na definição de "novos alimentos" sob o Regulamento (UE) 2015/2283, especificamente no Artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea vi): "alimentos consistindo em, isolados de ou produzidos a partir de culturas de células ou tecidos derivados de animais, plantas, microrganismos, fungos ou algas."

Este regulamento exige uma autorização prévia de introdução no mercado baseada numa avaliação de risco rigorosa pela Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA), que inclui obrigatoriamente condições específicas de rotulagem para garantir a proteção e informação do consumidor. O uso isolado da designação "carne" é considerado inadequado para estes produtos, de forma a evitar a sua equiparação direta ao produto tradicional e prevenir o erro do consumidor (em linha com o Regulamento (UE) n.º 1169/2011).

A EFSA, em orientações de 2024, reforça que as especificações devem incluir detalhes sobre o processo de produção, composição e potenciais alergénios, com rotulagem que destaque diferenças nutricionais ou de origem. Em 2026, nenhuma autorização para carne cultivada foi concedida na UE, mas o regulamento prevê que as aprovações especifiquem nomes que não incentivem interpretações enganosas, alinhando-se com precedentes.

4. Proteção dos Produtores Tradicionais

Países como Itália e Hungria já baniram a produção e venda de carne cultivada (leis nacionais de 2023 e 2025), invocando a defesa da agricultura tradicional e soberania alimentar, compatível com o artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE), que promove a estabilidade dos mercados agrícolas. Estas medidas incluem restrições à rotulagem para preservar termos como "carne" para produtos autênticos. A APIC defende que permitir a utilização da denominação "carne" para laboratórios desvaloriza o setor de criação animal, que representa empregos rurais e património cultural, podendo violar o artigo 107.º do TFUE (auxílios estatais) se inovações receberem subsídios implícitos via rotulagem enganosa.

Conclusão

O uso do termo "carne" para produtos cultivados em laboratório viola os regulamentos (CE) n.º 853/2004, (UE) n.º 1169/2011 e (UE) n.º 2015/2283, ao ignorar definições legais, promover enganos e desproteger consumidores e produtores. O exemplo das alternativas vegetais à carne, que enfrentam proibições iminentes de termos tradicionais na UE, reforça esta lógica: se produtos puramente vegetais não podem usar "carne" ou equivalentes sem qualificadores, o mesmo deve aplicar-se a produtos cultivados, que, apesar de células animais, não derivam de animais tradicionais. A APIC apela à adoção de designações alternativas como "produto proteico celular" ou "alimento de base celular", similar à "bebida vegetal". Qualquer referência a "carne cultivada" deve ser invalidada até clarificação legislativa, priorizando transparência e equidade. Solicitamos a retificação da informação para refletir esta posição.

Encontramo-nos ao vosso dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Montijo, 23 de fevereiro de 2026

A Diretora Executiva - Graça Mariano

 

  • Last modified on Tuesday, 17 March 2026 12:04