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Foi publicado o artigo “Towards an in-Depth Understanding of Physical Activity and Eating Behaviours during COVID-19 Social Confinement: A Combined Approach from a Portuguese National Survey” na Nutrients, onde se descrevem os resultados principais do estudo "REACT-COVID – Inquérito sobre alimentação e atividade física em contexto de contenção social” desenvolvido pela Direção-Geral da Saúde, em particular pelo Programa Nacional para a Alimentação Saudável e pelo Programa Nacional para a Atividade Física. 

A COVID-19 parece ter contribuído para uma alteração nos hábitos alimentares de uma parte significativa da população nacional inquirida. Quase metade da população inquirida (45,1%) reportou ter mudado os seus hábitos alimentares durante este período e 41,8% tem a perceção de que mudou para pior. 

Entretanto, já foi realizada a segunda recolha de dados sobre os comportamentos alimentares e de atividade física dos portugueses em contexto da pandemia COVID-19. Com esta segunda avaliação, cujos resultados serão divulgados brevemente, pretende-se conhecer os comportamentos alimentares e de atividade física dos portugueses um ano após o início da pandemia COVID-19 (maio-junho 2021) e comparar os resultados com os obtidos no início da pandemia, em contexto de contenção social (abril-maio 2020).

Pode consultar o artigo aqui.

Fonte: DGS

Foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2021/1326 da Comissão de 10 de agosto de 2021, que autoriza a colocação no mercado de óleo de Schizochytrium sp. (FCC-3204) como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão – Lista da União de novos alimentos autorizados.

Mantenha-se informado. Consulte o novo diploma aqui.

Fonte: DGAV/Qualfood

O Serviço de Avisos Agrícolas é um serviço nacional do Ministério da Agricultura que tem por finalidade emitir avisos agrícolas.

→ Circular 16/2021 ←

Fonte: Agroportal

Aplicação do REGULAMENTO (UE) 2016/2031 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de outubro relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais e do REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2313 DA COMISSÃO de 13 de dezembro que define as especificações relativas ao formato do passaporte fitossanitário para a circulação no território da União e do passaporte fitossanitário para a introdução e a circulação numa zona protegida.

Quem é obrigado a emitir passaporte fitossanitário (PF)?

  • São os operadores económicos interessados na circulação dos vegetais (plantas, sementes, partes de plantas), produtos vegetais (madeira, outros materiais de origem vegetal não manufaturados) e outros objetos, como por exemplo solo ou meios de cultura, nomeadamente, os fornecedores de materiais florestais de reprodução (MFR) e as unidades industriais de tratamento de madeira (UITM).

É necessário solicitar autorização para emitir passaporte fitossanitário?

  • Não, quem já utiliza/emite passaporte fitossanitário deve continuar a emitir segundo os modelos atuais. Os operadores profissionais que já têm autorização para emitir os seus Passaportes Fitossanitários têm, até 14 de março, que formalizar o seu interesse em manter essa autorização nos termos a divulgar oportunamente.

Quando deve ser emitido passaporte fitossanitário?

  • Quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos não sejam fornecidos diretamente ao utilizador final;
  • Em vendas através de contratos à distância (ex: internet) incluindo para os utilizadores finais;
  • Quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos se destinem a uma Zona Protegida;
  • Quando existam medidas de emergência que imponham a circulação com PF até ao utilizador final

Quando é dispensada a emissão de passaporte fitossanitário?

  • Quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos forem fornecidos diretamente ao utilizador final (incluindo jardineiros amadores);
  • Quando os materiais circulem dentro ou entre as instalações do mesmo operador profissional, desde que estejam em estreita proximidade umas das outras.

Qual é o modelo de passaporte fitossanitário que deve ser utilizado na circulação de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos no território da União? 

  • Existem 4 modelos de passaporte fitossanitário, descritos nas partes A, B, C e D do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2313, que estabelecem os elementos que o PF deve conter: Parte A – é o modelo mais adequado para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de natureza florestal no território da UE; Parte B – modelo a utilizar quando os materiais se destinem a Zonas Protegidas; Partes C e D – modelos a utilizar quando o material circule combinado com um rótulo de certificação.

Em que tipo de material deve ser impresso?

  • Em papel que seja depois protegido ou num suporte suficientemente resistente à deterioração e à perda da informação nele registada, que se deve manter inalterável e duradoura. Deve constar de um rótulo distinto, em suporte adequado para impressão dos elementos necessários, e que permita distinguir claramente o PF de qualquer outra informação ou rótulo que possa igualmente constar do mesmo suporte.

Pode-se escrever a informação manualmente?

  • A informação deve ser impressa, facilmente visível e claramente legível, sem utilização de ajudas visuais, pelo que o recurso à escrita manual só deve ser utilizado perante a comprovada impossibilidade de imprimir o PF.

Quais as dimensões do PF?

  • Não existem dimensões mínima nem máxima, mas devem respeitar os modelos indicados no Regulamento de Execução (UE) 2017/2313 da Comissão.

Onde se pode obter a bandeira da União Europeia?

  • Pode obter uma imagem da bandeira através da internet, por exemplo, podendo utilizar uma imagem a cores (fundo azul e estrelas amarelas) ou a preto e branco.

Para que serve o Código de Rastreabilidade?

  • Este código é o modo mais eficaz utilizado pelo operador profissional para conseguir identificar claramente nos seus registos toda a informação pertinente, muita da qual obrigatória por lei, relativa aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos colocados em circulação.

Quando é que é aplicável o Código de Rastreabilidade?

  • Logo que comece a trabalhar com os novos PF. O código de rastreabilidade obrigatório é composto por algarismos, letras ou a mistura de ambos escolhidos pelo operador profissional. Códigos de barras, QR code, chip, ou similares são facultativos e, se utilizados, deverão “transportar” informação complementar no âmbito da rastreabilidade.

O Código de Rastreabilidade pode estar associado aos lotes das plantas ou das sementes?

  • O Código de Rastreabilidade pode e deve estar associado ao lote de plantas ou sementes, uma vez que com o número do lote conseguimos saber toda a informação relativamente a um determinado material e os fornecedores já são obrigados a registar por lote toda a saída de material e para quem se destinam.

Onde deve ser afixado o passaporte fitossanitário? 

  • Na unidade comercial (planta, embalagem, molho, contentor fechado, tabuleiros com plantas, etc.). Em contentores de plantas, deverá ser afixado junto das plantas (preso ou colado a um tabuleiro ou planta de cada lote em circulação), de forma a permitir a sua remoção, conservando a sua integridade e legibilidade.

O passaporte fitossanitário pode ser impresso no Documento de Fornecedor (Artigo 23º do Dec. Lei nº 13/2019, de 21 de janeiro), já que este Documento, não sendo uma fatura, contém a identificação completa do MFR e acompanha obrigatoriamente as plantas ou sementes durante a sua circulação?

  • Não, o passaporte fitossanitário não pode ser colocado nem no documento de fornecedor nem na fatura. O PF deve ir junto do material vegetal, pelo que deve ser sempre afixado junto das plantas (preso ou colado a um tabuleiro ou a uma planta de cada lote que esteja em circulação) ou das sementes (colado em cada embalagem). O PF não pode, portanto, ir impresso no documento de fornecedor nem na fatura.

Quando é que um passaporte fitossanitário pode ser substituído por outro?

  • Quando ocorre a divisão duma unidade comercial ou quando substitui outro documento oficial (Certificado Fitossanitário). Neste caso, deve ser emitido novo PF com o preenchimento da letra “D”.

ATENÇÃO: na substituição de PF deverão assegurar-se os requisitos de rastreabilidade e o cumprimento dos requisitos fitossanitários e mantendo inalteradas as caraterísticas dos materiais.

Todos os operadores profissionais podem substituir um PF recebido, por um seu?

  • Nem sempre. No caso das madeiras tratadas pelas Unidades Industriais de Tratamento de Madeira (UITM), não é permitida a divisão de um malote por outro Operador profissional que não a UITM que o tratou, o que significa que neste caso não pode ser emitido um PF de “substituição”. Se a própria UITM tiver que proceder à divisão de um malote já munido de PF, terá que anular o existente e emitir novos PF, correspondentes ao número de divisões efetuadas.

A circulação de madeira, em qualquer formato, com espessura menor de 6 mm, exige passaporte fitossanitário?

  • Não exige.

Quanto tempo é necessário guardar o passaporte fitossanitário ou a informação nele contida?

  • A obrigatoriedade de conservar registos (onde se inclui o passaporte fitossanitário) por 3 anos encontra-se expresso no artigo 69.º do Regulamento 2016/2031.

Este requisito aplica-se tanto a quem fornece o PF (operador profissional) como a quem o recebe (desde que não seja utilizador final). É exigida a manutenção de registos que contenha a informação que está no PF, pelo que se pode optar por ter registos próprios para onde transferem a informação que vai no passaporte ou então podem guardar o PF que recebem.

O grande objetivo é conseguir assegurar a rastreabilidade do material, nomeadamente de onde veio e para onde vai.

No caso das plantas florestais, existe alguma espécie que não necessite de ser acompanhada por passaporte fitossanitário?

  • Não, de acordo com a nova legislação todas as plantas das espécies florestais, incluindo o eucalipto, devem circular acompanhadas de passaporte fitossanitário.

Fonte: Agroportal

Foi publicado o Regulamento (UE) 2021/1323 relativo à presença de contaminantes, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio em certos géneros alimentícios.

Pode consultar o Regulamento na sua página Qualfood.

Fonte: Eur-lex/ Qualfood

Encontra-se disponível, para leitura e download, o habitual Agricultural Outlook da OCDE e FAO para o período 2021-2030. Este relatório, publicado anualmente, fornece aos decisores públicos e privados um conjunto de informação prospetiva sobre as tendências futuras sobre a Agricultura e Alimentação, assim como os fatores que impulsionam a procura, a oferta, o comércio e os preços globais.

O Agricultural Outlook para 2021-2030 resulta de um esforço colaborativo entre a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO) das Nações Unidas, com os contributos dos governos dos Estados-Membros e outras organizações internacionais. O relatório fornece uma avaliação de consenso sobre as perspetivas a 10 anos para os mercados de commodities agrícolas, pescado e biocombustíveis a nível nacional, regional e global, procurando ser uma referência para o planeamento de políticas.

Tratando-se de uma análise prospetiva, este relatório destaca as tendências económicas e sociais e fundamentais que impulsionam o setor agroalimentar global, supondo que não existam grandes alterações de ordem política ou nas condições climatéricas. Embora as perspetivas apontem para progressos em muitas frentes importantes, o Agricultural Outlook 2021-2030 reconhece que, a fim de executar a Agenda 2030 e dar cumprimento às metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), serão necessárias ações concertadas e melhorias adicionais por parte do setor agrícola.

Em comparação com outros setores da economia, o relatório da OCDE salienta a resiliência do setor agrícola em face da pandemia de COVID-19, embora o efeito combinado da perda de rendimentos e da inflação no preço dos alimentos tenha afastado os consumidores do acesso a dietas saudáveis. A OCDE prevê que, após uma contração inicial provocada pela pandemia, haja lugar a uma recuperação económica generalizada, a iniciar já em 2021.

O Outlook refere, também, o papel significativo da Agricultura no contexto das alterações climáticas. É esperado que a intensidade de carbono da produção agrícola diminua na próxima década, já que as emissões diretas de Gases com Efeito de Estufa (GEE) agrícolas devem crescer a uma taxa menor do que a produção agrícola. No entanto, a OCDE estima que as emissões globais de GEE provenientes da atividade agrícola aumentem 4% nos próximos 10 anos, com a pecuária a representar mais de 80% desse aumento. Nesse sentido, o Agricultural Outlook recomenda esforços adicionais de política para que o setor agrícola contribua efetivamente para a redução global das emissões de GEE, conforme estabelecido no Acordo de Paris, o que poderá incluir a implementação, em grande escala, de processos de produção inteligentes.

Na União Europeia (UE), espaço de análise em que Portugal se insere neste relatório, a sustentabilidade ambiental será uma dimensão cada vez mais priorizada, tanto do ponto de vista do consumidor, quanto da elaboração de políticas públicas. A Estratégia do Prado ao Prato (Farm to Fork Strategy), que procura promover sistemas alimentares justos, saudáveis e ecologicamente corretos, e que o Outlook cita como exemplo, é vista pela OCDE como algo que pode influenciar, no futuro, a estrutura da procura, bem como o índice de produtividade e os ganhos de produção na região. O progresso tecnológico, incluindo a digitalização, serão fundamentais para alcançar esses objetivos.

O Agricultural Outlook pode ser obtido aqui.

Fonte: Agroportal

ASAE publica Guia de Boas Práticas Ambientais

  • Wednesday, 11 August 2021 14:47

O presente Guia de Boas Práticas Ambientais, reflete o espírito de compromisso, competência multidisciplinar e de enorme resiliência dos n/ colaboradores que importa valorizar e potenciar. 

Em termos enquadradores dar nota que a ASAE pretendeu dar mais um passo firme na sua política de sustentabilidade, num claro compromisso de promoção de efetiva economia circular e combate ao desperdício.

As linhas orientadoras deste Guia vertem o estatuído em acordos assumidos na área ambiental e climática a nível nacional – como seja no PAEC –Plano de Ação para a Economia Circular - e internacional, como seja o PEE - Plano Ecológico Europeu, vulgo Green Deal. 

É ainda de salientar a capacidade demonstrada pela equipa multidisciplinar que produziu este trabalho, imbuída de um espírito GLocal – pensando de forma Global mas agindo ao nível Local -  numa clara abordagem holística que interliga ainda, saúde e ambiente.

Verteram-se as questões ambientais, sociais e de governança num espírito transformador de mera compliance para verdadeira criação de valor.

Pode consultar o guia aqui.

Fonte: ASAE

Foi publicado o Regulamento (UE) 2021/1317 relativo à presença de contaminantes, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de chumbo em certos géneros alimentícios.

Pode consultar o Regulamento na sua página Qualfood.

Fonte: Eur-lex/ Qualfood

O uso de biomassa de algas aplicado a alimentos é ainda um mercado em crescimento na Europa. Uma consideração importante é o estado regulatório dos itens com origem em algas usados ​​como alimentos e suplementos alimentares.

Na União Europeia, os alimentos classificados como novos estão sujeitos aos requisitos de autorização pré-comercialização do regulamento para novos alimentos (UE) 2015/2283 antes de poderem ser colocados livremente no mercado europeu sem a necessidade de autorização para novos alimentos antes da comercialização.

Além disso, os alimentos novos e não novos colocados no mercado europeu estão sujeitos aos requisitos de toda a legislação da UE relacionada com a segurança alimentar aplicável.

O presente relatório técnico apresenta uma lista comparativa de produtos de algas (sensu lato) referidos no catálogo de novos alimentos, na lista da União de novos alimentos autorizados e nas listas oficiais dos Estados-Membros de alimentos e suplementos alimentares.

Além disso, estão incluídos outros alimentos de algas e suplementos alimentares referidos em listas não oficiais disponíveis. Uma tabela final combinando todas as informações incluídas nas listas oficiais é apresentada seguindo a designação taxonómica das espécies mais atualizada.

Pode consultar o relatório aqui.

Fonte: Publications Office da União Europeia

O secretário regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Açores, António Ventura, defendeu que o alho da Graciosa é “um produto que merece uma qualificação comunitária”, numa fase em que a certificação se encontra em consulta pública.

Citado em nota de imprensa, o governante considerou que as qualificações comunitárias são um contributo “muito relevante para a sustentabilidade da economia, através da criação e manutenção de emprego, da valorização dos produtos, da fixação das populações em meio rural, e da proteção do ambiente”, além de contribuírem para a “atratividade turística”.

António Ventura, que falava sobre a publicação em Jornal Oficial da União Europeia da fase de consulta ao pedido de denominação “Alho da Graciosa”, disse ainda que estas qualificações são “as únicas que têm resistido às crises”, já que geram confiança no produto e, assim, “o rendimento dos produtores é menos afetado relativamente às outras produções agroalimentares”.

O titular da pasta da agricultura destacou a importância destas certificações em regiões como os Açores, onde o setor tem uma “expressão económica, social e territorial de grande relevância para a coesão regional, que marca a identidade e genuinidade de cada uma das ilhas e das suas populações”.

Este executivo pretende “certificar juridicamente o maior número possível de alimentos produzidos nos Açores”, já que “é um ganho socioeconómico e uma vantagem comparativa de mercado”, acrescentou o governante.

A região já tem o ananás dos Açores, o mel dos Açores o queijo de São Jorge, o queijo do Pico e o maracujá de São Miguem com Denominação Origem Protegida (DOP).

Decorre também o processo de aprovação da carne do Ramo Grande e da manteiga dos Açores.

Com o selo de Indicação Geográfica Protegida (IGP) há já a carne dos Açores e a meloa de Santa Maria. O alho da Graciosa espera juntar-se a esta lista, depois de terminada a consulta.

O alho da Graciosa, da espécie ‘Allium sativum L’, tem “um aroma de intensidade média/baixa, mesmo sem serem esmagados” e um “sabor de intensidade alta, muito agradável e com pouca persistência”, destaca a nota.

Tem “valores elevados de zinco (superiores a sete miligramas por quilo), ferro (superiores a oito miligramas por quilo) e alicina (superiores a 3.500 miligramas por quilo)”, que lhe dá “características conservantes dos alimentos”.

Pode consultar o documento aqui.

Fonte: Agroportal