Com a publicação do Regulamento (UE) 2024/346 foi autorizada a utilização de dicitrato de trimagnésio anidro como estabilizador e antiaglomerante em suplementos alimentares sólidos e foi atribuído o número E 345 i) a esse aditivo.
Esta autorização ocorre na sequência da avaliação da EFSA – Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que considerou que os níveis de utilização típicos propostos para o dicitrato de trimagnésio anidro como estabilizador e antiaglomerante em suplementos alimentares não suscitariam preocupações em termos de segurança.
Assim, foram alterados o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 que estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização e o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares, incluindo corantes e edulcorantes, enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008.
Consulte o diploma e mantenha-se informado sobre os requisitos legais em vigor.
Fonte: DGAV
A DGAV concede a Autorização excecional de emergência N.º 2024/1 – Art.º 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro, para utilização de produtos fitofarmacêuticos no controlo de Scirtothrips aurantii, em plantas hospedeiras, no contexto de um plano de contingência.
Fonte: DGAV
Foi publicado a 17/01/2024, no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento de Execução (UE) 2024/286 da Comissão, de 16 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.
O regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, isto é, dia 6 de fevereiro de 2024.
Consulte o diploma e mantenha-se informado sobre os requisitos legais em vigor.
Fonte: DGAV
Foi publicada a 4.ª versão do Manual de Procedimentos de Desalfandegamento vs. Segurança da Cadeia Alimentar (DMSeCA), com a atualização da Parte III – Produtos Biológicos (págs. 54 a 61) e respetivo Anexo B.5.
Pode consultar a nova versão do manual nos portais da DGADR (nos destaques e no menu Guias/Notas) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (PortaldasFinancas> Aduaneira> Legislação> Manuais> Tema: Segurança da Cadeia Alimentar).
A DGAV, enquanto autoridade competente dos controlos à importação de géneros alimentícios, participou no grupo de trabalho que reviu o manual e disponibiliza-o também no menu Comércio Internacional ▸ Importação de Países Terceiros ▸ Géneros Alimentícios de Origem Não Animal.
Fonte: DGAV
De acordo com as conclusões da última avaliação de risco da EFSA sobre o arsénio inorgânico, a exposição dos consumidores a este contaminante nos alimentos constitui uma preocupação para a saúde. A conclusão confirma o resultado da anterior avaliação da EFSA sobre os riscos associados à presença de arsénio inorgânico nos alimentos, realizada em 2009.
A Comissão Europeia solicitou à EFSA que atualizasse a sua avaliação do arsénio inorgânico para ter em conta novos estudos sobre os seus efeitos tóxicos. A EFSA consultou as partes interessadas externas sobre o seu projeto de parecer e teve em conta os numerosos comentários recebidos antes de o finalizar.
Que alimentos contêm arsénio inorgânico
O arsénio é um contaminante de ocorrência generalizada que está presente tanto naturalmente como em resultado da atividade humana. O arsénio apresenta-se sob várias formas, dependendo da sua estrutura química. O presente parecer da EFSA centra-se no arsénio inorgânico.
Os alimentos são a principal fonte de exposição ao arsénio inorgânico para a população em geral na Europa. Os principais contribuintes para a exposição alimentar são o arroz, os produtos à base de arroz e os cereais e produtos à base de cereais. A água potável também contribui para a exposição, embora os níveis sejam habitualmente baixos na Europa.
Riscos para a saúde
A ingestão a longo prazo de arsénio inorgânico tem sido associada a uma série de efeitos adversos na saúde humana, incluindo algumas formas de cancro. Na sua avaliação, a EFSA considerou o aumento da incidência de cancros da pele associado à exposição ao arsénio inorgânico como o efeito nocivo mais relevante. Os peritos concluíram que garantir a proteção contra o cancro da pele será também uma proteção contra outros efeitos potencialmente nocivos.
Ao avaliar as substâncias genotóxicas e cancerígenas que estão presentes de forma não intencional na cadeia alimentar, a EFSA calcula uma margem de exposição (MOE) para os consumidores. A MOE é um rácio de dois factores: a dose na qual se observa um efeito adverso pequeno, mas mensurável, e o nível de exposição a uma substância para uma determinada população. Uma MOE baixa representa um risco maior do que uma MOE mais elevada.
Com base nos dados disponíveis de estudos em humanos, um MOE igual ou inferior a 1 corresponderia a um nível de exposição ao arsénio inorgânico que poderia estar associado a um risco acrescido de cancro da pele.
Nos adultos, os MOE são baixos - variando entre 2 e 0,4 para os consumidores comuns, e entre 0,9 e 0,2 para os consumidores frequentes. Os peritos concluíram que este facto suscita uma preocupação em termos de saúde.
Próximas etapas
A EFSA está também a avaliar os potenciais riscos associados à exposição ao arsénio orgânico nos alimentos. Uma vez concluída esta avaliação de riscos, serão avaliados os possíveis riscos da exposição combinada ao arsénio orgânico e inorgânico nos alimentos.
Fonte: EFSA e Qualfood
Com a publicação do Regulamento (UE) 2024/248 da Comissão, de 16 de janeiro de 2024, o “Tartarato adipato de hidróxido de ferro” foi incluído na lista constante do anexo II da Diretiva 2002/46/C a fim de permitir a sua utilização como fonte de ferro nos suplementos alimentares.
Os Anexos I e II da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, estabelecem a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais e, para cada um deles, as formas sob as quais podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares.
Esta inclusão na lista ocorre na sequência do parecer científico da EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), de 27/10/2021 e da autorização do tartarato adipato de hidróxido de ferro como novo ingrediente alimentar (Reg. 2022/1373), noticiada pela DGAV a 9 de agosto de 2022.
Consulte o Regulamento (UE) 2024/248 da Comissão e mantenha-se informado sobre os requisitos legais em vigor.
Fonte: DGAV
Foram publicados no Jornal da União europeia dois diplomas referentes a substâncias aromatizantes da lista da União:
Este diploma determina a retirada da lista da União as seguintes substâncias aromatizantes: 2-fenilpent-2-enal (nº FL 05.175), 2-fenil-4-metil-2-hexenal (nº FL 05.222), 2-(sec-butil)– 4,5-dimetil-3-tiazolina (nº FL 15.029), 4,5-dimetil-2-etil-3-tiazolina (nº FL 15.030), 2,4-dimetil- -3-tiazolina (nº FL 15.060), 2-isobutil-3-tiazolina (nº FL 15.119), 5-etil-4-metil-2-(2-metilpropil)-tiazolina (nº FL 15.130) e 5-etil-4-metil-2-(2-butil)-tiazolina (nº FL 15.131).
Este diploma determina a limitação das condições de utilização do 2-fenilcrotonaldeído (nº FL 05.062), do 5-metil-2-fenil-hex-2-enal (nº FL 05.099) e do 4-metil-2-fenilpent-2-enal (nº FL 05.100) à sua utilização atual.
Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionada qualquer uma das substâncias acima indicadas e que tenham sido colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo. Os diplomas entram em vigor a 5/2/2024.
Consulte os diplomas e mantenha-se a par dos requisitos legais em vigor.
Fonte: DGAV
A Comissão Europeia (CE) considera que cabe aos governos nacionais garantir que os alimentos veganos, sucedâneos de produtos como as conservas de peixe ou os hambúrgueres, não são rotulados de forma confusa para os consumidores.
A Direção-Geral das Pescas (Mare) da CE sublinhou que, segundo as normas comunitárias, “os Estados-Membros estão na melhor posição” para controlar a ausência de fraude ou de rotulagem enganosa dos alimentos veganos, de acordo com uma resposta enviada ao Conselho Consultivo dos Mercados de Pesca da União Europeia (UE).
“Cabe aos Estados-Membros aplicar as regras da UE (...). Determinar se um termo confunde os consumidores tem uma dimensão linguística ou cultural e as autoridades nacionais estão em melhor posição”, segundo a resposta da CE.
Embora o comité consultivo tenha questionado a CE sobre os produtos da pesca, a resposta afeta também “substitutos” de outras categorias.
O Conselho Consultivo dos Mercados de Pesca da UE, que reúne toda a cadeia de produção, indústria e comercialização, solicitou à CE regras mais rigorosas e claras sobre a rotulagem de alimentos vegetais que imitam o peixe.
Esta organização consultiva apresentou na primavera um conjunto de recomendações nas quais salientou o aumento do mercado de produtos vegetais que “imitam“o atum, o salmão ou a pescada, com”regras de rotulagem pouco claras e condições de concorrência desiguais” em relação à venda do peixe ou marisco verdadeiros.
A este respeito, referiu que os produtos da pesca e da aquicultura estão sujeitos a obrigações especiais de rotulagem e de informação, “o que não acontece com os produtos de origem vegetal”.
“Os produtos utilizam frequentemente nomes semelhantes às denominações comerciais dos peixes e mariscos (como ”zalmão"), marcas que aludem ao mar e ao setor (por exemplo, “não pescado”) e alegações de propriedades saudáveis associadas principalmente ao setor (presença de ácidos gordos ómega 3)", segundo o comité.
Solicitou igualmente à CE que seja garantida a “concorrência leal“no mercado comunitário, ”através de atividades de inspeção”.
Fonte: iAlimentar
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através da Unidade Regional do Sul, realizou hoje uma ação de fiscalização direcionada a um centro de depuração com depósito de armazenamento de moluscos bivalves vivos (MBV), localizado no concelho de Palmela.
Durante a ação foi possível constatar que o operador económico se encontrava a receber moluscos bivalves vivos, de mariscadores locais, sem possuir a respetiva licença emitida pela entidade competente, autorização esta obrigatória para efeitos de encaminhamento do produto para o circuito comercial.
No local verificou-se ainda que o marisco era transportado em viaturas de uso familiar, sem qualquer documentação de acompanhamento de registo ou de rastreabilidade, sendo descarregado no local com recurso a empilhadores destinados à recetação da mercadoria.
Como balanço da ação, foram apreendidas 4,446.5 Kgs de moluscos bivalves vivos, num valor aproximado de 23.000,00€, tendo sido instaurado o respetivo processo de contraordenação por falta de rastreabilidade em MBV e ainda, falta de controlo metrológico em equipamento de pesagem.
A ASAE continuará a desenvolver ações de fiscalização, no âmbito das suas competências, em todo o território nacional, em prol de uma sã e leal concorrência entre operadores económicos, na salvaguarda da segurança alimentar e saúde pública dos consumidores.
Fonte: ASAE
Ultrapassado esse desafio, hoje em dia tem-se em conta sobretudo o ritmo de vida frenético dos consumidores, pelo que se torna necessário tanto a garantia de uma proteção adequada como a facilidade para que o produto possa ser consumido em qualquer lugar.
Para o conseguir, equipas constituídas por químicos, nutricionistas, chefes de cozinha, informáticos e engenheiros estão a unir esforços para dar um passo em frente, trabalhando para conceber embalagens que sejam não só seguras, práticas e que facilitem a confeção, mas que sejam também recicladas, recicláveis ou, inclusivamente, compostáveis ou reutilizáveis.
Além disso, para os consumidores é fundamental que o “packaging” respeite o ambiente, o que representa um verdadeiro desafio para a indústria alimentar e, especialmente, para os fabricantes de refeições prontas, que trabalham para se adaptar rapidamente a estas duas novas exigências.
Assim, tendências que vão desde a conceção ecológica - uma prática que procura reduzir o impacte ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, desde a conceção até à eliminação - até à eliminação do plástico supérfluo ou à sua substituição por outros materiais como o vidro ou o cartão, ou mesmo a utilização de embalagens que utilizam plástico recuperado dos mares e oceanos, estão a tornar-se cada vez mais populares entre fabricantes e consumidores.
“Muitas das empresas do setor estão à frente da legislação no seu compromisso com o ambiente e, em particular, com a gestão adequada do plástico. De facto, a grande maioria já adotou medidas como a remodelação, a redução do peso da embalagem ou a utilização de plástico reciclado para tratar de minimizar a presença deste material nos seus formatos, demonstrando o seu firme compromisso com o cuidado do ambiente”, explica Álvaro Aguilar, secretário-geral da Associação Espanhola de Fabricantes de Refeições Prontas (Asefapre).
Fonte: iAlimentar
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