BSE NA EUROPA
Não obstante o 1º caso de BSE se ter verificado no Reino Unido (RU) em Abril de 1985, a doença só foi identificada e descrita em Novembro de 1986.
Apesar da sua progressão se ter verificado em larga escala, só em 1988 a doença foi notificada ao Office International des Epizooties (OIE) e tomadas no RU as primeiras medidas cautelares, que consistiram na proibição e fiscalização da incorporação de farinha de carne e ossos nos alimentos dos ruminantes.
De facto, esta doença tornou-se num dos maiores problemas veterinários das últimas décadas e causa de grande prejuízo económico no RU, em primeiro lugar, mas também, embora de menor monta, na Suíça, Irlanda e Portugal.
Até ao aparecimento da BSE, as EET animais constituíram apenas motivo de apreensão para os especialistas em Saúde Pública, já que a sua transmissibilidade ao homem nunca tinha sido demonstrada, face a todos os estudos epidemiológicos e experimentais efectuados, os quais, quando não resultaram negativos, foram, no máximo, inconclusivos.
Tal foi o caso dos estudos efectuados com o Scrapie, doença que, pela sua prevalência e expansão em quase todo o mundo, melhor atenção mereceu, tendo ainda em conta que a carne dos animais susceptíveis constitui uma parcela muito importante da dieta alimentar humana.
A identificação da BSE fez ressurgir o interesse científico nas EET e podemos afirmar que uma nova era no estudo destas doenças se iniciou.
Pesem embora todas as investigações científicas efectuadas e a grande quantidade de informação já vertida sob a forma de publicação, continuam ainda muito obscuros aspectos fundamentais das EET, de tal modo que as medidas mais recomendadas contra a doença, quer em humanos quer nos animais, continuam a ser classificadas de cautelares.
Nesta circunstância tem sido na base de medidas cautelares que a vigilância e controlo das EET, em particular da BSE e do Scrapie, na Europa e no resto do Mundo, têm sido preconizadas.
O primeiro país da Europa a implementar tais medidas foi, naturalmente, o RU que, como antes dissemos, em Julho de 1998 proibiu a incorporação de proteína de ruminantes na produção de rações, após ter concluído ser esta a principal, senão única, via de transmissão da doença.
Apesar de tudo, não impediu que essa mesma farinha de carne e ossos fosse exportada para outros países da Europa e do resto do Mundo. Tenha-se em atenção que, em 1989, 50% da exportação dessa matéria prima teve como destino a França.
Presume-se que uma parte dela tenha sido reexportada para outros países, dando assim continuidade à difusão da doença.
Importa dizer que os países, inicialmente sem BSE, a podem ter adquirido, a partir do RU, quer pela importação de animais vivos, quer pela contaminação com farinha de carne e ossos importada ou já reciclada a partir de despojos de animais que contraíram a doença em território nacional e que se destinaram à Indústria dos subprodutos.
A Comissão Europeia limitou a importação de animais vivos do RU para outros Estados Membros da União Europeia (UE), nascidos depois de Julho de 1988. Nessa altura, a transmissão materna era já considerada uma possibilidade real e por esse facto foi determinado que esses animais não poderiam ser descendentes de animais suspeitos ou confirmados com BSE.
Mais tarde, a importação passou a ser apenas permitida a animais de engorda destinados a abate, antes dos seis meses de idade.
Em 1 de Abril de 1990 a UE determinou que a doença fosse de notificação obrigatória.
Diversos países na Europa, nomeadamente na UE, iniciaram programas de vigilância e erradicação da BSE, uma vez detectada a doença.
O pico da doença no RU ocorreu em 1992. O efeito da interdição da farinha de carne e ossos na alimentação animal começou a ser visível em 1993. O declínio da doença foi notório nos grupos de animais mais jovens.
O curso previsível desta epizootia pode ter dois cenários: no primeiro, a doença acaba com o primeiro hospedeiro, como acontece com a TME, no segundo, se se apurar a transmissão horizontal, ela terá um prazo indefinido, o qual obrigará, certamente, a outras medidas de natureza mais drástica.
A transmissão materna já constatada cientificamente, embora apenas numa reduzida percentagem de casos, poderá vir a tornar a doença esporádica, tal como acontece na CJD, convertendo-se, apesar do seu baixo nível de incidência, numa epizootia de prazo indefinido.
A BSE foi experimentalmente transmitida ao porco num único caso, num grupo de dez animais, após inoculação intracerebral com dose elevada e aos ovinos por via oral. Não foi conseguida a transmissão da doença a outros animais de interesse zootécnico.
Mais recentemente, em 1998, a UE impôs medidas restritivas no consumo de produtos de origem animal provenientes de bovinos e ovinos, no sentido de proteger a saúde pública.
De facto, por decisão comunitária, foi proibido o consumo pelo homem, ou a utilização como subprodutos na alimentação animal, nomeadamente de cérebro, espinhal medula, timo, baço, amígdalas e intestino, tendo em conta que estes serão os órgãos cuja infecciosidade é mais evidente.
O embargo à exportação de bovinos vivos e carne foi também imposto ao RU pela UE, embora, actualmente, tal embargo tenha sido levantado para carnes frescas desossadas, sob determinadas condições.
BSE EM PORTUGAL
A BSE teve, em Portugal, um percurso sinuoso.
Diagnosticada em Junho de 1990, só em Julho de 1994 foi admitida a sua existência no nosso país.
No período que mediou entre estas duas datas, ocorreram factos fortemente mediatizados, como foram uma Audição e um Inquérito Parlamentar, o qual concluiu em 4 de Junho de 1993 que "não se pode concluir pela existência da doença das vacas loucas no nosso país".
Tinham, à época, sido diagnosticados apenas quatro casos de doença e a atitude da Assembleia da República impediu que fossem tomadas as medidas adequadas de vigilância, controlo e erradicação, que desde 1990 se impunham.
Só em 1996, perante o número crescente de casos de BSE registados em Portugal, a admissão da forte possibilidade da transmissão da doença ao Homem e ainda o início de nova Legislatura Parlamentar e de um novo Governo no País, se definiu um programa de erradicação em Portugal, o qual foi aprovado pela UE, e que se descreve resumidamente:
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Abate e destruição de todos os animais clinicamente suspeitos, garantindo a recolha de material necessário para análise laboratorial;
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Colocação sob sequestro de todo o efectivo bovino das explorações em que ocorram casos suspeitos de BSE, até à confirmação ou infirmação laboratorial;
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Marcação, de forma indelével, de todo o efectivo bovino das explorações em que são confirmados casos positivos de BSE, promovendo-se o seu abate compulsivo (abate de coabitantes) e posterior destruição total por incineração;
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Pagamento total dos animais (coabitantes) abatidos, tendo em conta o seu valor comercial e zootécnico;
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Realização dos adequados inquéritos epidemiológicos aos efectivos suspeitos, bem como às fábricas de alimentos compostos que laboraram com farinhas de carne e ossos que haviam sido importadas do RU;
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Manutenção da interdição do uso de proteína de mamíferos na alimentação de animais ruminantes (Portaria 702/94, de 28/Julho) e reforço do mecanismo de vigilância e controlo, junto das fábricas de alimentos compostos, dos autoprodutores de rações e das explorações agrícolas;
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Interdição absoluta da entrada na cadeia alimentar humana, por qualquer forma, de produtos de origem bovina provenientes de animais que apresentem sintomatologia da BSE e, em geral, de determinados órgãos dos bovinos (encéfalo, espinhal medula, amígdalas, baço, timo e intestino), mediante a aprovação e publicação do Decreto-Lei n. º 32-A/97, de 28/Janeiro;
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Instituição de um sistema de pesquisa da presença de proteína de mamíferos nos alimentos compostos destinados a ruminantes, com recolha periódica de material para análise, nas fábricas de alimentos compostos, nos autoprodutores, nos armazenistas e nas explorações agrícolas;
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Reforço do controlo e vigilância nas unidades de processamento de subprodutos de origem animal, com revisão das suas condições de licenciamento, promovendo o encerramento daquelas que não procederam à sua reconversão tecnológica, por forma a estarem aptas a proceder ao tratamento dos subprodutos e sua esterilização nos termos definidos na Decisão da Comissão n. º 96/449/CE de 18/Julho;
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Concessão de apoio financeiro à reconversão tecnológica (aquisição de novos equipamentos) das unidades de processamento de subprodutos de origem animal;
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Instituição da Comissão de Estudo e Acompanhamento das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis em Portugal, tendo em vista acompanhar e aprofundar os conhecimentos científicos sobre as referidas doenças e a sua evolução;
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Criação de um Grupo de Trabalho Interministerial, para a definição das medidas técnicas e condições de implementação da destruição sistemática dos produtos bovinos cuja utilização foi interditada;
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Promoção de acções de formação dos técnicos com vista ao reforço da vigilância da BSE e promoção de acções de divulgação junto aos criadores de bovinos.
Em Outubro de 1998, perante o embargo decretado pela UE da exportação de animais vivos e carne a partir de Portugal, na sequência do número crescente de casos positivos de BSE no país, o Governo decidiu medidas complementares de emergência para combate da doença, como se descreve a seguir.
Reforço das medidas de epidemiovigilância
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Aprofundamento e melhoria qualitativa dos inquéritos epidemiológicos;
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Reformulação do impresso existente, com base nas sugestões propostas no relatório da última Missão Veterinária da UE e com recurso à experiência de técnicos de outros Estados Membros;
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Estabelecimento da obrigatoriedade da confirmação do inquérito pelo veterinário oficial do quadro dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP);
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Aferição dos inquéritos por equipa especializada da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), aquando da sua recepção por esta Entidade;
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Cruzamento dos dados recolhidos no inquérito com as informações constantes do sistema de identificação animal, do PISA, do Contraste Leiteiro, do Livro Genealógico e dos registos de inseminação artificial, por forma a atingir-se um adequado nível de rastreabilidade.
Promoção da realização de acções de formação contínua dos agricultores e dos agentes sanitários de campo
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Envio de mailings semestrais a associações de produtores e a produtores individuais (cerca de 140 000), com base em texto preparado pela DGV e com recurso à base de dados do Instituto Nacional de Garantia Agrária (INGA);
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Realização de acções de formação trimestrais, ministradas por monitores da DGV, destinadas a técnicos sanitários dos Agrupamentos de Defesa Sanitária e das 7 Direcções Regionais de Agricultura, num total de 28 acções/ano, durante os 3 anos seguintes.
Antecipação em 6 meses da entrada em funcionamento do plano nacional de identificação (PNIB), já iniciado
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Desenvolvendo iniciativas no sentido da aceleração do processo de especificações para a elaboração do caderno de encargos e subsequente lançamento do concurso para a operacionalidade da Base de Dados.
Separação, marcação e inutilização dos materiais de risco específico (MRE) definidos na decisão nº. 97/534/CE (a nível dos estabelecimentos de abate e salas de desmancha)
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Elaboração de um Manual de Procedimentos pelas Entidades Oficiais (MPEO);
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Contratação dos auxiliares de inspecção necessários, por forma a assegurar a existência de pelo menos 1 por estabelecimento;
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Realização de acções de formação contínua dirigidas aos auxiliares de inspecção;
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Elaboração e execução de um plano de supervisão a executar pela DGV.
Verificação dos processos de fabrico e respectivos registos (a nível das unidades de transformação de subprodutos de origem animal)
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Elaboração de um MPEO;
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Contratação de 1 técnico sanitário por cada unidade de transformação;
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Elaboração e execução de um plano de supervisão a executar pela DGV.
Verificação da natureza das matérias-primas utilizadas, dos processos de fabrico e respectivos registos (a nível das fábricas de alimentos compostos para animais)
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Elaboração de um MPEO;
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Realização de acções regulares de fiscalização, com periodicidade quinzenal;
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Realização de acções de formação aos agentes de controlo;
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Elaboração e execução de um plano de supervisão a executar pela DGV.
Operações de destruição por incineração das farinhas de carne e ossos e do sebo de mamíferos
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Elaboração de um MPEO;
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Acompanhamento permanente das operações de destruição por 1 técnico oficial.
Minimização do risco em Saúde Pública
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Interdição da entrada na cadeia alimentar humana e animal dos MRE de bovinos, ovinos e caprinos através da publicação de diploma já aprovado pelo Governo;
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Adopção de medida legislativa, de interdição total da incorporação de farinha de carne e ossos de mamíferos e de sebo dos materiais de risco especificado na alimentação animal, com a subsequente destruição por incineração;
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Destruição imediata dos stocks de farinha de carne e ossos e de sebo de mamíferos, bem como de alimentos compostos que contenham incorporações da referida farinha e/ou sebo existentes nas explorações agrícolas, revendedores, unidades de transformação de subprodutos e fábricas de alimentos compostos.
Medidas legislativas, estabelecendo a revisão e o agravamento das sanções sobre as práticas e comportamentos violadores das normas instituídas
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Quintuplicação das coimas mínimas (100 x 5 = 500 contos);
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Duplicação das coimas máximas (9 000 x 2 = 18 000 contos);
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Criminalização das infracções contra a Saúde Pública.
Fonte: Direcção-Geral da Saúde (DGS)