Entende-se por “alegação nutricional”, qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares devido:
a) À energia (valor calórico) que:
i) fornece,
ii) fornece com um valor reduzido ou aumentado, ou
iii) não fornece, e/ou
b) Aos nutrientes ou outras substâncias que:
i) contém,
ii) contém em proporção reduzida ou aumentada, ou
iii) não contém;
Interpreta-se por “alegação de saúde”, qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;
Só podem ser utilizadas na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos colocados no mercado comunitário as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do presente regulamento. (Cap. II, art.º 3)
As alegações nutricionais e de saúde não devem:
a) Ser falsas, ambíguas ou enganosas;
b) Suscitar dúvidas acerca da segurança e/ou da adequação nutricional de outros alimentos;
c) Incentivar ou justificar o consumo excessivo de um dado alimento;
d) Declarar, sugerir ou implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral, quantidades adequadas de nutrientes.
e) Referir alterações das funções orgânicas que possam suscitar receios no consumidor ou explorar esses receios, quer textualmente, quer através de representações pictóricas, gráficas ou simbólicas.
Alegações nutricionais permitidas (Cap. III, art.º 3, n.º 1):
Alegação Nutricional | Condições a que se aplica |
BAIXO VALOR ENERGÉTICO | Sólidos – Até 40 kcal (170 kJ)/100 g
Líquidos - Até 20 kcal (80 kJ)/100 ml Edulcorantes de mesa, é aplicável o limite de 4 kcal (17 kJ)/porção, com propriedades edulcorantes equivalentes a 6 g de sacarose (aproximadamente uma colher de chá de sacarose). |
VALOR ENERGÉTICO REDUZIDO | Quando o valor energético sofrer uma redução de, pelo menos, 30 %, com indicação da(s) característica(s) que faz(em) com que o valor energético total do alimento seja reduzido. |
SEM VALOR ENERGÉTICO | Até 4 kcal (17 kJ)/100 ml.
- edulcorantes de mesa, é aplicável o limite de 0,4 kcal (1,7 kJ)/porção, com propriedades edulcorantes equivalentes a 6 g de sacarose (aproximadamente uma colher de chá de sacarose). |
BAIXO TEOR DE GORDURA | Sólidos - Até 3 g de gordura/ 100 g
Líquidos – Até 1,5 g de gordura/100 ml - leite meio gordo - 1,8 g de gordura/100 ml |
SEM GORDURA | Até 0,5 g de gordura /100 g ou /100 ml.
São proibidas as alegações do tipo «X % isento de gorduras». |
BAIXO TEOR DE GORDURA SATURADA | Sólidos – até 1,5 g/100 g (*)
Líquidos – até 0,75 g/100 ml (*) (*) soma dos ácidos gordos saturados e dos ácidos gordos trans, não pode fornecer mais de 10 % do valor energético. |
SEM GORDURA SATURADA | Até 0,1 g/100 g ou /100 ml (*)
(*) soma da gordura saturada e dos ácidos gordos trans. |
BAIXO TEOR DE AÇÚCARES | Sólidos - até 5 g de açúcares/100 g
Líquidos – até 2,5 g de açúcares/100 ml |
SEM AÇÚCARES | Até 0,5 g de açúcares /100 g ou /100 ml. |
SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES | Não contem quaisquer monossacáridos ou dissacáridos adicionados, nem qualquer outro alimento utilizado pelas suas propriedades edulcorantes.
Caso os açúcares estejam naturalmente presentes no alimento, o rótulo deve também ostentar a seguinte indicação: «CONTÉM AÇÚCARES NATURALMENTE PRESENTES». |
BAIXO TEOR DE SÓDIO/SAL | Até 0,12 g de sódio, ou o valor equivalente de sal /100 g ou /100 ml.
Águas, que não as águas minerais naturais abrangidas pela Directiva 80/777/CEE, não pode exceder 2 mg de sódio /100 ml. |
MUITO BAIXO TEOR DE SÓDIO/SAL | Até 0,04 g de sódio, ou o valor equivalente de sal /100 g ou /100 ml.
Esta alegação não pode ser utilizada para as águas minerais naturais nem para outras águas. |
SEM SÓDIO ou SEM SAL | Até 0,005 g de sódio, ou o valor equivalente de sal /100 g. |
FONTE DE FIBRA | Mínimo, 3 g de fibra /100 g ou, pelo menos, 1,5 g de fibra /100 kcal. |
ALTO TEOR EM FIBRA | Mínimo, 6 g de fibra /100 g ou, pelo menos, 3 g de fibra /100 kcal. |
FONTE DE PROTEÍNA | Pelo menos, 12 % do valor energético do alimento for fornecido por proteína. |
ALTO TEOR EM PROTEÍNA | Pelo menos, 20 % do valor energético do alimento for fornecido por proteína. |
FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)] | Pelo menos, a quantidade significativa definida no Anexo da Directiva 90/496/CE |
ALTO TEOR EM [NOME DA (S) VITAMINA (S)] E/OU [NOME DO (S) MINERAL (IS)] | O dobro do teor exigido para a alegação «Fonte de [nome da(s) vitamina(s)] e/ou [nome do(s) mineral(is)]». |
CONTÉM [NOME DO NUTRIENTE OU OUTRA SUBSTÂNCIA] | O produto tem que cumprir todas as disposições do regulamento n.º 1924/2006 (versão consolidada) que lhe são aplicáveis, nomeadamente as do artigo 5.º.
No que respeita às vitaminas e minerais, são aplicáveis as condições exigidas para a alegação «Fonte de». |
TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REFORÇADO | O produto tem que preencher as condições da alegação «Fonte de» e o reforço do teor for, no mínimo, de 30 % em relação a um produto semelhante. |
TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO | A redução do teor for, no mínimo, de 30 % em relação a um produto semelhante.
- micronutrientes, é aceitável uma diferença de 10 % em relação aos valores de referência - sódio, ou do valor equivalente de sal, é aceitável uma diferença de 25 %. |
FRACO/«LIGHT» | Deve preencher as condições estabelecidas para a alegação «Teor de (…) reduzido»;
a alegação deve também ser acompanhada de uma indicação da(s) característica(s) que torna(m) o produto fraco ou «light». |
NATURALMENTE/NATURAL | Se preencher qualquer uma das condições anteriores, pode ser acompanhada do termo «naturalmente/natural». |
Alegações de Saúde
Só são permitidas as alegações de saúde que incluam na rotulagem ou, na falta desta, na apresentação e na publicidade as seguintes informações:
a) Uma indicação da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável;
b) A quantidade do alimento e o modo de consumo requeridos para obter o efeito benéfico alegado;
c) Se for caso disso, uma observação dirigida a pessoas que deveriam evitar consumir o alimento; e
d) Um aviso adequado, no caso dos produtos susceptíveis de representar um risco para a saúde se consumidos em excesso.
Só pode ser feita referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para a boa saúde geral ou para o bem-estar ligado à saúde se essa referência for acompanhada de uma das seguintes alegações de saúde que descrevam ou façam referência:
a) Ao papel de um nutriente ou de outra substância no crescimento, no desenvolvimento e nas funções do organismo; ou
b) A funções psicológicas ou comportamentais; ou
c) Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/8/CE, ao emagrecimento, ao controlo do peso, à redução do apetite, ao aumento da sensação de saciedade ou à redução do valor energético do regime alimentar; e que estejam indicadas na lista prevista no n.o 3, podem ser feitas sem serem sujeitas aos procedimentos estabelecidos nos artigos 15.o a 19.o, desde que:
i) Assentem em provas científicas geralmente aceites, e
ii) Sejam bem compreendidas pelo consumidor médio.
Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2000/13/CE, as alegações relativas:
a) à redução de riscos de doença;
b) ao desenvolvimento e à saúde das crianças.
Podem ser feitas desde que tenham sido autorizadas, nos termos dos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 19.o do regulamento n.º 1924/2006 (versão consolidada), para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a sua utilização.
No caso das alegações relativas à redução de um risco de doença, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade devem ostentar também uma indicação de que a doença objecto da alegação tem múltiplos factores de risco, e que alterar um destes factores pode, ou não, ter efeitos benéficos.