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Lista de ingredientes alergénicos

Anexo II, Regulamento (UE) N.º 1169/2011

SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS QUE PROVOCAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

1. Cereais que contêm glúten, nomeadamente: trigo (tal como espelta e trigo Khorasan), centeio, cevada, aveia ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base destes cereais, excetuando:

   a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1);

   b) Maltodextrinas à base de trigo (1);

   c) Xaropes de glicose à base de cevada;

   d) Cereais utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola.

2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3. Ovos e produtos à base de ovos.

4. Peixes e produtos à base de peixe, excetuando:

   a) Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;

   b) Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho;

5. Amendoins e produtos à base de amendoins;

6. Soja e produtos à base de soja, exceptuando:

   a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);

   b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;

   c) Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;

   d) Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal de soja;

7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), excetuando:

   a) Lactossoro utilizado na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;

   b) Lactitol;

8. Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, com excepção de frutos de casca rija utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;

9. Aipo e produtos à base de aipo;

10. Mostarda e produtos à base de mostarda;

11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;

12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l em termos de SO2 total que deve ser calculado para os produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes;

13. Tremoço e produtos à base de tremoço;

14. Moluscos e produtos à base de moluscos.

 

(1) E respectivos produtos derivados, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela Autoridade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.

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