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Substâncias consideradas Não Aditivos

Não são considerados aditivos alimentares:

a) As substâncias utilizadas no tratamento da água potável, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;

b) Os produtos que contêm pectina obtidos a partir da polpa de maçã seca, de cascas de citrinos ou de uma mistura de ambas, por acção de um ácido diluído seguida de neutralização parcial com sais de sódio ou de potássio («pectina líquida»);

c) As bases das gomas de mascar;

d) A dextrina, branca ou amarela, o amido, torrado ou dextrinado, o amido modificado por tratamento, ácido ou alcalino, o amido branqueado, o amido modificado por processos físicos e o amido tratado por enzimas amilolíticas;

e) O cloreto de amónio;

f) O plasma sanguíneo, a gelatina de qualidade alimentar e os hidrolisados proteicos e respectivos sais, as proteínas do leite e o glúten;

g) Os aminoácidos e respectivos sais, com excepção do ácido glutâmico, da glicína, da cisteína e da cistina e respectivos sais, desde que não tenham função de aditivos;

h) Os caseínatos e a caseína;

i) A inulina.

 

 

 

Fonte: Decreto-Lei n.º 363/98, Artigo nº 3

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