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Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios

ROTULAGEM E EMBALAGEM DOS PRODUTOS

A rotulagem dos produtos alimentares destina-se a garantir que os consumidores disponham de informação completa sobre o conteúdo e a composição destes produtos, a fim de proteger a sua saúde e os seus interesses. Outras informações podem fornecer dados sobre determinadas características do produto, como a origem ou o método de produção. Alguns géneros alimentícios são objecto de mais do que uma regulamentação específica, como os organismos geneticamente modificados, os alimentos alergénios, os alimentos destinados aos bebés lactentes ou ainda bebidas diversas. 


A rotulagem de alguns produtos não alimentares deve igualmente mencionar informações particulares, para garantir a segurança da sua utilização e permitir que o consumidor efectue uma verdadeira escolha. Além disso, na embalagem dos produtos alimentares devem ser respeitados critérios de fabrico, a fim de evitar a contaminação destes produtos.

ROTULAGEM DOS PRODUTOS ALIMENTARES

Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios

O Regulamento 1169/2011 é relativo à prestação de informação ao consumidor sobre os géneros alimentícios.

A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos géneros alimentícios não podem ser susceptíveis de:

  • Induzir em erro o comprador quanto às características ou efeitos do alimento.
  • Atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, tratamento ou cura de uma doença humana (à excepção das águas minerais naturais e dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, sobre os quais existem disposições comunitárias específicas).

INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ROTULAGEM

A rotulagem dos géneros alimentícios deve incluir as seguintes indicações obrigatórias:

Denominação de venda:

Trata-se da denominação prevista para o género alimentício nas disposições comunitárias que lhe sejam aplicáveis ou, por omissão, nas disposições legislativas ou nos usos do Estado-Membro de comercialização.


A denominação de venda própria do Estado de produção é igualmente admitida, salvo se, apesar das outras indicações obrigatórias e do acréscimo de outras informações descritivas, se prestar a confusão no Estado de comercialização.


A denominação de venda deve ainda conter uma indicação sobre o estado físico e o processo de tratamento do alimento (por exemplo: em pó, liofilizado, ultracongelado, concentrado, fumado, etc.), quando a sua omissão seja susceptível de gerar confusão. Um eventual tratamento por radiação ionizante deve ser obrigatoriamente indicado com a seguinte menção (
Directiva 2006/107/CE):

 - em português:

«Irradiado» ou «tratado por irradiação» ou «tratado por radiação ionizante»,

Lista dos ingredientes:

Precedidos da indicação "Ingredientes", estes devem ser ordenados por ordem decrescente do seu peso relativo (à excepção das misturas de frutas e de produtos hortícolas) e designados pelo seu nome específico, sem prejuízo de determinadas derrogações enunciadas:

  • Ingredientes cuja indicação de categoria possa substituir a do nome específico, por exemplo: «óleo», «manteiga de cacau», «queijo», «produtos hortícolas», etc.
  • Ingredientes obrigatoriamente designados pelo nome da categoria seguido do nome específico ou do número CE como, por exemplo: «corante», «acidificante», «emulsionante», «humidificante», etc.
  • Designação dos aromatizantes.

Em determinadas condições, não é exigida a indicação dos ingredientes no caso:

  • Das frutas e dos produtos hortícolas frescos.
  • Das águas gaseificadas.
  • Dos vinagres de fermentação.
  • Dos queijos, da manteiga, do leite e das natas fermentadas.
  • Dos produtos constituídos por um único ingrediente, desde que a denominação de venda seja idêntica à designação do ingrediente, ou desde que a denominação de venda permita concluir inequivocamente a natureza do ingrediente.

No caso dos aditivos e enzimas, não figuram na rotulagem do produto os que são utilizados como auxiliares tecnológicos e os que estão presentes num ingrediente de um género alimentício mas não têm uma função tecnológica no produto acabado.

Quantidade dos ingredientes ou das categorias de ingredientes expressa em percentagem:

Esta exigência é aplicável quando os ingredientes que figuram na denominação de venda são destacados na rotulagem ou são essenciais para caracterizar um determinado alimento; estão previstas, no entanto, algumas excepções.

Alergénios

O Regulamento 1169/2011 tem por objectivo fornecer aos consumidores, em especial aos que sofrem de alergias ou de intolerâncias alimentares, uma informação mais completa sobre a composição dos produtos, graças a uma rotulagem mais exaustiva.

Sem prejuízo das regras adoptadas ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2, as menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser indicadas na lista de ingredientes de acordo com as regras definidas no artigo 18.o, n.o 1, com uma referência clara ao nome da substância ou do produto enumerados no anexo II; e

b) O nome da substância ou do produto enumerados no anexo II deve ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através dos caracteres, do estilo ou da cor do fundo.

Na falta de uma lista de ingredientes, a indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), deve incluir o termo «contém» seguido do nome da substância ou do produto enumerados no anexo II.

Quando vários ingredientes ou auxiliares tecnológicos de um género alimentício sejam derivados de uma única substância ou produto enumerados no anexo II, a rotulagem deve indicar claramente cada ingrediente ou auxiliar tecnológico em causa.

A indicação das menções referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), não é exigida caso a denominação do género alimentício faça claramente referência à substância ou ao produto em causa.

Géneros que contenham carne: Directiva 2001/101/CE

Esta directiva estabelece as condições de utilização do nome de categoria «carne(s)» na rotulagem dos géneros alimentícios que contenham carne como ingrediente. Para determinar de forma harmonizada o teor de carne presente nestes géneros, são estabelecidos limites máximos para os teores em matéria gorda e em tecido conjuntivo dos produtos que podem ser designados pelo nome de categoria «carne (s) de».

Quando os limites máximos em matéria gorda e/ou em tecido conjuntivo forem ultrapassados mas forem respeitados todos os demais critérios da «carne (s) de», o teor em «carne (s) de» deve ser ajustado, diminuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar, para além dos termos «carne(s) de», a presença de matéria gorda e/ou de tecido conjuntivo.

Quantidade líquida:

Esta indicação deve figurar expressa em unidades de volume no caso dos produtos líquidos e em unidades de massa nos restantes produtos. No entanto, estão previstas disposições especiais para os géneros alimentícios vendidos à peça e para os géneros alimentícios sólidos apresentados dentro de um líquido de cobertura. Neste caso, os Estados-Membros podem não tornar obrigatória a indicação da quantidade líquida, desde que o número de unidades possa ser claramente visto e facilmente contado do exterior ou, se tal for possível, que este seja indicado na rotulagem.

Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado na rotulagem o peso líquido escorrido desse género alimentício.

Data de durabilidade mínima:

Esta data é constituída pela indicação do dia, mês e ano, salvo no caso de alimentos de durabilidade inferior a 3 meses (em que bastam o dia e o mês), dos alimentos com uma durabilidade máxima de 18 meses (bastam o mês e o ano) ou com uma durabilidade superior a 18 meses (basta o ano).


A data de durabilidade não é exigida no caso dos seguintes produtos:

  • Frutas e produtos hortícolas frescos não tratados.
  • Vinhos e bebidas com um teor de álcool de 10% ou mais, em volume.
  • Bebidas refrigerantes sem álcool.
  • Sumos de frutas e bebidas alcoólicas em recipientes de mais de 5 litros destinados a colectividades.
  • Produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
  • Vinagre.
  • Sal de cozinha.
  • Açúcares sólidos.
  • Pastilhas elásticas.
  • Gelados em doses individuais.

INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA OS GÉNEROS MUITO PERECÍVEIS

No caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo;  A data deve ser precedida da menção (Directiva 2006/107/CE):

- em português: «a consumir até»,

Condições especiais de conservação e de utilização; Nome ou firma e morada do fabricante, do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido no interior da Comunidade;

No que respeita à manteiga produzida no território de um Estado-Membro, este pode exigir apenas a indicação do fabricante, do acondicionador ou do vendedor;

Local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir o consumidor em erro.

Modo de emprego, quando necessário;

Referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol.

DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

As disposições comunitárias aplicáveis a géneros alimentícios específicos podem não exigir as indicações relativas à lista de ingredientes e à data de durabilidade mínima, assim como prever outras indicações obrigatórias para além das acima referidas, desde que não prejudiquem a informação ao consumidor.

As indicações devem ser facilmente compreensíveis, visíveis, legíveis e indeléveis.

No entanto, estão previstas disposições especiais aplicáveis:

  • às garrafas de vidro reutilizáveis e a embalagens de pequenas dimensões;
  • aos alimentos pré-embalados;

Os produtos pré-embalados destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l (DL n.º 199/2008).

Inscrições e marca de conformidade

Qualquer pré-embalado fabricado deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de apresentação:

a) A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos com altura mínima de:

i) 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;

ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml exclusive;

iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive;

iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;

b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;

c) A marca de conformidade «e», deve ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador.

Nota: No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado, tendo que respeitar uma altura mínima de 3 mm.

Embalagens aerossóis

As embalagens aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo, não sendo obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo

Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente

Nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem múltipla, devem ser aplicadas as seguintes as quantidades nominais a cada pré-embalado individual:

Vinho tranquilo - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml; 187 ml; 250 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

«Vin jaune» - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas a seguinte quantidade nominal: 620 ml;

Vinho espumante - no intervalo de 125 ml a 1500 ml, apenas as seguintes cinco quantidades nominais: 125 ml; 200 ml; 375 ml; 750, e 1500 ml;

Vinho licoroso - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

Vinho aromatizado - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;

Bebidas espirituosas - no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml.

No entanto, quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais, que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais descritas acima aplicam-se ao pré-embalado.

Por outro lado, o produto pré-embalado deve também trazer no respectivo rótulo as indicações de massa e de volume de uso comercial ou seguir a regulamentação nacional de destino se essas indicações forem diferentes nos Estados-Membros.

Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a colocação no mercado de embalagens portadoras do sinal «CEE» que cumpram as prescrições e os controlos da directiva no que diz respeito à indicação do volume ou da massa e aos métodos metrológicos utilizados.

Nota: esta regulamentação não se aplica aos vinhos pré-numerados no n.º 2 do anexo i (pág. 5), do DL n.º 199/2008 , vendidos em lojas francas para consumo fora da União Europeia.

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