No âmbito da agricultura europeia tem vindo crescentemente a impor-se o Modo de Produção Biológico de produtos vegetais e animais.
O Modo de Produção Biológico responde positivamente quer às exigências dos consumidores quer à preservação do meio ambiente e da biodiversidade, respeitando profundamente o saber fazer dos agricultores e o futuro da Terra, utilizando técnicas e produtos compatíveis com uma agricultura economicamente viável e com a obtenção de produtos de qualidade.
De um modo geral, pode dizer-se que a prática da Agricultura Biológica obriga a que:
- As explorações agrícolas têm que passar por um período de conversão de duração diversa, consoante as circunstâncias;
- A fertilidade e a actividade biológica dos solos devem ser mantidas ou melhoradas através de:
- culturas apropriadas e sistemas de rotação adequados;
- incorporação nos solos de matérias orgânicas adequadas.
- A luta contra os parasitas, as doenças e as infestantes deve ser feita através de:
- escolha de espécies e variedades adequadas;
- programas de rotação de culturas;
- processos mecânicos de cultura;
- protecção dos inimigos naturais dos parasitas das plantas.
- Os animais devem preferentemente ser escolhidos de entre raças autóctones ou de raças particularmente bem adaptadas às condições locais;
- Este modo de produção é uma actividade ligada à terra, pelo que os animais devem dispor de uma área de movimentação livre, devendo o seu número estar em equilíbrio com a dimensão da exploração e as produções vegetais;
- A prevenção de doenças dos animais baseia-se nos seguintes princípios:
- Selecção das raças ou estirpes de animais adequadas à exploração;
- Aplicação de práticas de produção animal adequadas às exigências de cada espécie, fomentando uma elevada resistência às doenças e prevenção de infecções;
- Utilização de alimentos de boa qualidade, juntamente com o exercício regular e o acesso à pastagem;
- Garantia de um encabeçamento adequado, evitando a sobrepopulação.
Estão claramente referenciados, na regulamentação europeia, quais os produtos que, a título excepcional, podem ser utilizados para fertilização ou correcção dos solos ou como produtos fitofarmacêuticos.
São também objecto de autorização específica os aditivos e os auxiliares tecnológicos cujo uso é permitido na transformação de produtos provenientes do Modo de Produção Biológico, bem como os alimentos para animais, as matérias-primas para alimentação animal, os alimentos compostos para animais, os aditivos para a alimentação animal, os produtos para limpeza e desinfecção dos locais e instalações pecuários, os produtos para combater pragas ou doenças nos locais e instalações pecuários.
Tais produtos só podem ser utilizados se o seu uso for autorizado, em cada Estado membro, na agricultura em geral.
Os produtos obtidos através deste modo de produção têm geralmente excelentes características organolépticas e nutritivas e devem apresentar-se comercialmente respeitando as normas de qualidade, higiene, composição, rotulagem, etc., que lhe são próprias.
Para que os produtos possam ostentar referências ao modo de produção biológico e, em particular, a menção “AGRICULTURA BIOLÓGICA — SISTEMA DE CONTROLO CEE”, os operadores têm que:
- Cumprir a legislação da Agricultura Biológica;
- Submeter as suas explorações agrícolas e/ou de transformação a um sistema especial de controlo, que cobre toda a fileira produtiva;
- Notificar a sua actividade junto do Organismo público competente (o IDRHa).
Fonte: DGADR - Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, AGROBIO e Codex Alimentarius Comission.