Portuguese English French German Italian Spanish

  Acesso à base de dados   |   email: qualfood@idq.pt

Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios

ROTULAGEM E EMBALAGEM DOS PRODUTOS

A rotulagem dos produtos alimentares destina-se a garantir que os consumidores disponham de informação completa sobre o conteúdo e a composição destes produtos, a fim de proteger a sua saúde e os seus interesses. Outras informações podem fornecer dados sobre determinadas características do produto, como a origem ou o método de produção. Alguns géneros alimentícios são objecto de mais do que uma regulamentação específica, como os organismos geneticamente modificados, os alimentos alergénios, os alimentos destinados aos bebés lactentes ou ainda bebidas diversas. A rotulagem de alguns produtos não alimentares deve igualmente mencionar informações particulares, para garantir a segurança da sua utilização e permitir que o consumidor efectue uma verdadeira escolha. Além disso, na embalagem dos produtos alimentares devem ser respeitados critérios de fabrico, a fim de evitar a contaminação destes produtos.

 

ROTULAGEM DOS PRODUTOS ALIMENTARES

Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios

Regulamento 1169/2011 é relativo à prestação de informação ao consumidor sobre os géneros alimentícios.

A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos géneros alimentícios não podem ser susceptíveis de:

  • Induzir em erro o comprador quanto às características ou efeitos do alimento.
  • Atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, tratamento ou cura de uma doença humana (à excepção das águas minerais naturais e dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, sobre os quais existem disposições comunitárias específicas).

LISTA DE MENÇÕES OBRIGATÓRIAS

  1. a)A denominação do género alimentício ( 17.º);
  2. b) A lista de ingredientes ( 18.º);
  3. c) A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos ou derivados de uma substância ou produto que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada (Anexo II);
  4. d) A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes ( 22.º);
  5. e)A quantidade líquida do género alimentício ( 23.º);
  6. f)A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo (Anexo X);
  7. g) As condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização ( 25.º);
  8. h)O nome ou a firma e o endereço do operador da empresa do sector alimentar
  9. i)O pais de origem ou local de proveniência, quando aplicável ( 26.º);
  10. j)Modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada ( 27.º);
  11. k)Relativamente às bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %, o título alcoométrico volúmico adquirido ( 28.º);
  12. l)Uma declaração nutricional (Secção 3).

 

LISTA DE EXCEÇÕES

É possível omitir algumas menções nos seguintes casos:

 

o    Garrafas de vidro reutilizáveis

Menções obrigatórias: a), c), e), f) e l)

o    Embalagens/recipientes cuja superfície é inferior a 10 cm2

Menções obrigatórias: a), c), e) e f), a alínea b) deve ser fornecida por outros meios, ou disponibilizadas a pedido

o    Géneros alimentícios isentos de declaração nutricional obrigatória

Anexo V, Regulamento 1169/2011

o    Bebidas que contenham um teor de álcool superior a 1,2% em volume

Menções não obrigatórias: b) e l)  

MENÇÕES OBRIGATÓRIAS COMPLEMENTARES

Géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais menções complementares (Anexo III, Regulamento N.º 1169/2011):

  1. a)Géneros alimentícios embalados em determinados gases
  2. b)Géneros alimentícios que contêm edulcorantes
  3. c)Géneros alimentícios que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio
  4. d)Bebidas com elevado teor de cafeína ou géneros alimentícios com cafeína adicionada
  5. e)Géneros alimentícios com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados
  6. f)Carne congelada, preparados de carne congelada e produtos da pesca congelados não transformados

 

DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS MENÇÕES OBRIGATÓRIAS

A rotulagem dos géneros alimentícios deve incluir as seguintes indicações obrigatórias:

DENOMINAÇÃO DE VENDA

Trata-se da denominação prevista para o género alimentício nas disposições comunitárias que lhe sejam aplicáveis ou, por omissão, nas disposições legislativas ou nos usos do Estado-Membro de comercialização.

A denominação de venda própria do Estado de produção é igualmente admitida, salvo se, apesar das outras indicações obrigatórias e do acréscimo de outras informações descritivas, se prestar a confusão no Estado de comercialização.

A denominação de venda deve ainda conter uma indicação sobre o estado físico e o processo de tratamento do alimento (por exemplo: em pó, liofilizado, ultracongelado, concentrado, fumado, etc.), quando a sua omissão seja susceptível de gerar confusão.

Um eventual tratamento por radiação ionizante deve ser obrigatoriamente indicado com a seguinte menção (Directiva 2006/107/CE):

o    «Irradiado»

o    «tratado por irradiação»

o    «tratado por radiação ionizante»

LISTA DE INGREDIENTES

Precedidos da indicação "ingredientes", estes devem ser ordenados por ordem decrescente do seu peso relativo, sem prejuízo de determinadas derrogações enunciadas:

o    Ingredientes utilizados em géneros alimentícios concentrados ou desidratados, destinados a ser reconstituídos por adição de água;

o    Frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais predomine significativamente em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, utilizados numa mistura como ingredientes de um género alimentício;

o    Misturas de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine significativamente em proporção do peso;

o    Ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado;

o    Ingredientes semelhantes ou substituíveis entre si, susceptíveis de serem utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, e desde que representem menos de 2 % do produto acabado;

o    Óleos refinados de origem vegetal;

o    Matérias gordas refinadas de origem vegetal;

INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DOS INGREDIENTES

Deve-se substituir:

o    A designação de determinados ingredientes por indicação da categoria e não do nome específico, conforme Parte B do Anexo VII;

o    A designação de certos ingredientes por denominação da respectiva categoria seguida da sua denominação específica ou número E, conforme Parte C do Anexo VII;

OMISSÃO DA LISTA DE INGREDIENTES

A lista de ingredientes não é exigida para os seguintes géneros alimentícios:

  1. a) Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares;
  2. b) Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica;
  3. c) Vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;
  4. d) Queijo, manteiga, leite e nata fermentados, desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas alimentares e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que não sejam frescos ou fundidos, o sal necessário ao seu fabrico;
  5. e) Géneros alimentícios constituídos por um único ingrediente, desde que:
  6. i) a denominação do género alimentício seja idêntica à denominação do ingrediente;
  7. ii) a denominação do género alimentício permita determinar inequivocamente a natureza do ingrediente.

OMISSÃO DE COMPONENTES

  1. a) Os componentes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente separados para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial;
  2. b) Os aditivos e enzimas alimentares:
  3. i) cuja presença num determinado género alimentício se deva unicamente ao facto de estarem contidos em um ou vários ingredientes desse género, nos termos do princípio da transferência a que se refere o artigo 18.º , n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, edesde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado
  4. ii) que sejam utilizados como auxiliares tecnológicos;
  5. c) Os agentes de transporte e as substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os agentes de transporte, e que sejam utilizados nas doses estritamente necessárias;
  6. d) As substâncias que não sejam aditivos alimentares mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;
  7. e) A água:
  8. i) quando for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada
  9. ii) no caso do líquido de cobertura, que não é normalmente consumido.

QUANTIDADE DOS INGREDIENTES OU DAS CATEGORIAS DE INGREDIENTES EXPRESSA EM PERCENTAGEM

A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória caso esse ingrediente ou essa categoria de ingredientes:

  1. a) Figurem na denominação do género alimentício ou forem habitualmente associados à denominação pelo consumidor;
  2. b) Sejam destacados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma representação gráfica;
  3. c) Sejam essenciais para caracterizar um género alimentício e para o distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou ao seu aspecto.

Verificar Anexo VIII, onde são estabelecidas regras técnicas para a aplicação, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação quantitativa de determinados ingredientes.

ALERGÉNIOS

Regulamento n.º 1169/2011 tem por objectivo fornecer aos consumidores, em especial aos que sofrem de alergias ou de intolerâncias alimentares, uma informação mais completa sobre a composição dos produtos, graças a uma rotulagem mais exaustiva.

Sem prejuízo das regras adoptadas ao abrigo do artigo 44.º, n.º 2, as menções referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), devem satisfazer os seguintes requisitos:

  1. a) Ser indicadas na lista de ingredientes de acordo com as regras definidas no artigo 18.º, n.º 1, com uma referência clara ao nome da substância ou do produto enumerados no anexo II;
  2. b) O nome da substância ou do produto enumerados no anexo II deve ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, por exemplo, através dos caracteres, do estilo ou da cor do fundo.

Na falta de uma lista de ingredientes, a indicação das menções referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), deve incluir o termo «contém» seguido do nome da substância ou do produto enumerados no anexo II.

Quando vários ingredientes ou auxiliares tecnológicos de um género alimentício sejam derivados de uma única substância ou produto enumerados no anexo II, a rotulagem deve indicar claramente cada ingrediente ou auxiliar tecnológico em causa.

A indicação das menções referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), não é exigida caso a denominação do género alimentício faça claramente referência à substância ou ao produto em causa.

QUANTIDADE LÍQUIDA

A quantidade líquida de um género alimentício deve ser expressa utilizando, conforme o caso, o litro, o centilitro, o mililitro, o quilograma ou o grama:

  1. a) Em unidades de volume, para os produtos líquidos;
  2. b) Em unidades de massa, para os outros produtos.

No Anexo IX são estabelecidas regras técnicas para a sua aplicação, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação da quantidade líquida.

DATA DE DURABILIDADE MÍNIMA, DATA-LIMITE E DATA DE CONGELAÇÃO

data de durabilidade mínima deve ser indicada do seguinte modo:

  • Menção "Consumir de preferência antes de...", quando a data indique o dia, ou
  • Menção "Consumir de preferência antes do fim de...", nos outros casos;

As menções devem ser acompanhadas da própria data ou de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data. A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, todavia:

  • Durabilidade < 3 meses - Indicação Dia/Mês
  • Durabilidade > 3 meses (sem exceder 18 meses) - Indicação Mês/Ano
  • Durabilidade > 18 meses - Indicação Ano

Emprega-se a data-limite de consumo quando um produto é microbiologicamente muito perecível:

  • Menção "Consumir até...", seguido de data ou referência ao local de rotulagem onde é indicada a data;
  • A data deve ser composta pela indicação Dia/Mês/Ano;
  • Deve ser indicada em cada porção individual pré-embalada;
  • Estas informações devem ser completadas por uma descrição das condições de conservação a respeitar;

data de congelação, ou a data da primeira congelação, deve ser indicada do seguinte modo:

  • Menção "Congelado em..."
  • Indicação Dia/Mês/Ano

As menções devem ser acompanhadas da própria data ou de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data.

DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

As disposições comunitárias aplicáveis a géneros alimentícios específicos podem não exigir as indicações relativas à lista de ingredientes e à data de durabilidade mínima, assim como prever outras indicações obrigatórias para além das acima referidas, desde que não prejudiquem a informação ao consumidor.

Estão previstas disposições especiais aplicáveis:

  • às garrafas de vidro reutilizáveis e a embalagens de pequenas dimensões;
  • aos alimentos pré-embalados;

 

Os produtos pré-embalados destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10kg ou 10l (DL n.º 199/2008).

Conteúdos